Previdência especial

Servidores que migraram de estados para
o STF não entram no Funpresp

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30 de novembro de 2017, 14h11

Os servidores dos estados e municípios que entraram no Supremo Tribunal Federal depois da criação do regime complementar de previdência dos servidores públicos e da instituição do Fundo de Previdência dos Servidores do Judiciário da União (Funpresp-Jud) têm direito ao regime previdenciário próprio anterior, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

A decisão foi tomada na sessão administrativa do STF desta quarta-feira (29/11). A exigência é que tenham sido ocupantes titulares de cargos efetivos nos entes federativos e que tenham saído do poder público local e passado imediatamente ao STF.

O relator do processo administrativo, ministro Dias Toffoli, explicou que o artigo 40 da Constituição da República não distingue os integrantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao instituir, para os servidores titulares de cargos efetivos, um regime de previdência de caráter contributivo e solidário mediante contribuição do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Impedir servidores de aderir a plano gera prejuízo à segurança jurídica, diz Toffoli.
Dorivan Marinho/SCO/STF

“Em nenhum de seus 21 parágrafos se indica, de forma veemente, que esses servidores deverão ser tratados diferenciadamente a depender do ente federativo a que se encontrem vinculados”, afirmou. “Pelo contrário: após indicar, na cabeça do artigo 40, que estava a se referir aos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, o texto constitucional somente volta a se referir aos indivíduos atingidos pela norma como ‘servidores públicos’, o que permite compreender que em momento algum o legislador pretendeu fazer distinção entre entes da Federação para esse fim.”

Ao considerar precedente reconhecido pelo Supremo, no qual declarou a inconstitucionalidade de lei que exigia tempo mínimo de serviço público para admissão da compensação entre regimes previdenciários distintos, Toffoli observou ainda que a contagem recíproca do tempo de contribuição entre entes da Federação não pode ser afastada.

“O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contabilizado indistintamente para fins de aposentadoria e tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”, assinalou. Outro ponto destacado foi o prejuízo à segurança jurídica, à previsibilidade, à certeza e à legítima confiança na Administração.

“Não se afigura nada razoável que, após diversos recolhimentos em porcentagem sobre seu vencimento para o regime próprio do ente de origem, o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que venha a tomar posse em cargo público no Supremo Tribunal Federal, em que pese o regramento previsto na Constituição, veja seus proventos de aposentadoria limitados ao teto do regime geral”, explicou.

A decisão foi por maioria. O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por considerar que há, de qualquer forma, uma descontinuidade, uma vez que houve o desligamento do servidor do poder local antes de seu exercício no STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

* Texto atualizado às 20h15 do dia 30/11/2017 para correção.

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