Natureza subjetiva

ADPF não serve para pedir medida cautelar de caso individual, diz Rosa Weber

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30 de novembro de 2017, 10h44

O pedido de concessão de medida cautelar de urgência individual não é possível no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, que serve como instrumento da jurisdição constitucional abstrata e objetiva.

Esse foi o entendimento aplicado pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao negar os pedidos feitos pelo Psol para que uma universitária fosse autorizada a fazer aborto. O pedido da medida cautelar foi feito nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442, que questiona os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto provocado pela gestante ou feito com sua autorização.

Na ADPF, o Psol alegou que os artigos 124 e 126 do Código Penal violam princípios e direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, e requereu a concessão de liminar para garantir às mulheres o direito de interromper a gestação até a 12ª semana de gestação. Pediu, ainda, que os profissionais de saúde possam fazer o procedimento, além de suspender medidas policiais e judiciais decorrentes da aplicação dos dois dispositivos.

Como a ADPF não tem data para ser julgada, o partido fez o pedido da medida cautelar para que uma mulher de 30 anos grávida do terceiro filho fosse autorizada a interromper a gestação. Ela teria engravidado enquanto aguardava a colocação de um dispositivo intrauterino (DIU) pela rede pública de saúde.

O pedido, no entanto, foi negado pela ministra Rosa Weber. Segundo ela, o pedido, por ter natureza subjetiva individual, não encontra amparo em ADPF, que é instrumento da jurisdição constitucional abstrata e objetiva, em que se discute a constitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, sem análise de casos concretos.

Em relação ao pedido de liminar na ADPF, a ministra explicou que aplicou o trâmite previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), que estabelece o rito em caso de pedido de medida liminar, determinando a intimação do presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para prestarem informações, além de requerer a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República sobre a matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 442

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