Ajuste de conduta

Resolução do MP-MG regulamenta TACs em casos de improbidade administrativa

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29 de novembro de 2017, 11h27

Apesar de a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) proibir expressamente qualquer transação, acordo ou conciliação nesse tipo de processo, o Ministério Público de Minas Gerais editou uma resolução regulamentando o termo de ajustamento de conduta (TAC) envolvendo improbidade administrativa. A medida foi regulamentada pela Resolução CSMP 3/2017, publicada nesta quarta-feira (29/11), no Diário Oficial do MP-MG.

A norma mineira repete o que diz o Conselho Nacional do Ministério Público, que desde julho conta com uma resolução que permite esse tipo de acordo: "É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado".

A proibição de acordos prevista na Lei de Improbidade Administrativa chegou a ser revogada em 2015, mas acabou retornando ao ordenamento jurídico quando a MP 703 perdeu validade, sem aprovação no Congresso. Na prática, porém, negociações entre acusadores e investigados podem continuar, pois há precedentes judiciais e correntes no Direito que reconhecem a prática mesmo com a lei, conforme mostra reportagem da ConJur.

Nas considerações da resolução, o MP-MG diz que o Código de Processo Civil incorporou mecanismos de autocomposição de conflitos e que o CNMP recomendou a implementação geral desses mecanismos.

O procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, afirma que a medida vai ao encontro dos preceitos de um Ministério Público moderno. “A partir de agora, os promotores de Justiça passam a ter segurança para buscar, ainda na fase extrajudicial, a solução do conflito que melhor atenda ao interesse público e garanta maior rapidez na reparação do dano eventualmente sofrido pelo erário.”

A regulamentação, aprovada na semana passada pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de Minas Gerais, prevê como imprescindíveis para a celebração do acordo, entre outras, a cessação das práticas ilícitas pelo compromissário e a obrigação de reparação do dano sofrido pelo erário.

Tendo como parâmetro a extensão do dano e o grau de censura da conduta do compromissário, bem como garantir eficácia aos comandos da Lei de Improbidade Administrativa e o respeito aos princípios que norteiam a administração pública, o acordo de ajustamento de conduta preverá, também, uma ou mais das seguintes condições: compromisso de pagamento de multa civil, cujo valor não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos no artigo 12 da Lei 8.429/92; compromisso de não contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por determinado período; renúncia da função pública; compromisso de reparação de danos morais coletivos; e/ou renúncia ao direito de candidatar-se a cargos públicos eletivos, por determinado período.

Caberá ao CSMP verificar a regularidade, legalidade e pertinência do acordo, podendo homologar ou rejeitar o termo celebrado e determinar a realização de diligências complementares ou adequações. Mesmos os acordos firmados já na fase judicial e, portanto, sujeitos a homologação do Judiciário deverão ser comunicados ao CSMP, para fins de registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-MG.

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