Sigilo funcional

Marcelo Miller deve explicar leniência da JBS a CPI, decide Gilmar Mendes

Autor

29 de novembro de 2017, 14h52

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a obrigação do ex-procurador da República Marcelo Miller de responder às perguntas da CPI do BNDES no Congresso. Em mandado de segurança, Miller pedia para ser isento de falar sobre as negociações do acordo de leniência da JBS, já que a CPI trata dos empréstimos do BNDES à companhia. Mas o ministro entendeu que o fundamento do pedido “não é relevante”.

De acordo com Gilmar, Miller “é suspeito de ter atuado fora de suas atribuições funcionais, favorecendo interesses privados e repassando informações sigilosas” e não é mais procurador da República. Portanto, o princípio da separação de Poderes não o protege de uma convocação a depor ao Congresso.

Marcelo Miller, hoje advogado, pedia para ser enquadrado na mesma situação em que o ministro Dias Toffoli colocou o procurador da República Eduardo Pellela. Em outro mandado de segurança, Toffoli dispensou Pellela de comparecer à CPI porque sua convocação se baseava em indícios de que ele tenha participado das negociações entre a JBS e a Procuradoria-Geral da República.

Na liminar, Toffoli disse que a jurisprudência do Supremo proíbe a convocação de membros de outro poder por CPIs para prestar conta sobre suas funções institucionais. Pellela era chefe de gabinete de Rodrigo Janot na PGR.

Miller tentou usar o argumento duas vezes: primeiro para ser dispensado de ir à CPI e agora para não precisar falar sobre as negociações. Ele deixou o Ministério Público Federal a pedido em março deste ano para advogar para a JBS, justamente na costura do acordo de leniência da companhia.

Ele é investigado sob suspeita de ter repassado à empresa informações sigilosas sobre inquéritos a que ela e seus sócios respondem.

Leia a decisão:

DECISÃO: Marcello Paranhos de Oliveira Miller impetra mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da JBS. 

O impetrante narra que um dos objetos da CPMI é “investigar os procedimentos do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e os acionistas das empresas JBS e J&F”. 
Afirma que foi intimado para prestar depoimento na mencionada CPMI. Relata que, no Mandado de Segurança 35.354, o Min. Dias Toffoli deferiu medida liminar, reconhecendo o direito de Procurador da República a não responder a perguntas sobre sua participação nos acordos de colaboração. Sustenta que eventual inquirição sobre sua participação nos acordos de colaboração violaria a separação dos poderes. 

Requer medida liminar para “proibir perguntas (…) envolvendo atos institucionais que ensejaram a realização de acordo de delação premiada”.

Decido.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni juris) e que o ato apontado como ilícito possa resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedida a segurança ao final da tramitação do writ constitucional (periculum in mora).

No Mandado de Segurança 35.204, impetrado por Senador, foi postulada a restrição do objeto da CPMI da JBS, no que alcança a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário em acordos de colaboração premiada. Na oportunidade, o Relator, Min. Dias Toffoli, negou seguimento ao mandado de segurança. Pontuou que "a menção aos acordos de delação premiada firmados entre os sócios da JBS e o Ministério Público se dá no contexto da investigação de alegadas ‘irregularidades envolvendo a empresa JBS em operações realizadas com o BNDES, ocorridas entre os anos de 2007 e 2016’, esse sim o objeto da investigação a ser realizada por meio da CPMI".

Ou seja, a impetração não reconheceu a invalidade do objeto da CPMI, muito embora tenha ressalvado que eventual violação à separação dos poderes decorrente da convocação de agentes do Ministério Público ou do Poder Judiciário poderia ser avaliada em particular.

Quanto à convocação de membros do Ministério Público, as decisões do MS 35.204 e do MS 35.354 são no sentido de que a convocação é juridicamente viável, salvo quanto a “fatos estritamente relacionados a competências de Poder".

O impetrante é suspeito de ter atuado fora de suas atribuições funcionais, favorecendo interesses privados e repassando informações sigilosas. Ou seja, suspeito de atuar além da estrita competência de seu antigo cargo no Ministério Público Federal.

O impetrante não mais ostenta a qualidade de membro de Poder, por ter sido exonerado a pedido. A jurisprudência do STF afirma que o agente pode ser convocado por CPI, caso tenha deixado o cargo público – HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 4.11.2010. 

Dessa forma, não é relevante o fundamento da impetração.

Ante o exposto, indefiro a medida liminar.    

Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/09) e dê-se ciência à Advocacia-Geral da União (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).

Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 12 da Lei 12.016/09).

Publique-se. 
Brasília, 28 de novembro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES

MS 35.386

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!