Capacidade real

Fiança não pode ser fixada com base em gastos mensais e viagens ao exterior

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28 de novembro de 2017, 12h10

É desproporcional a fixação de fiança em patamar elevado sem se atentar para a real capacidade econômica do paciente de arcar com o valor. Por esse motivo, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para reduzir de R$ 350 mil para R$ 100 mil o valor que o paciente, preso preventivamente durante investigação que apura suposta fraude na Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, tinha de pagar para voltar para casa.

Segundo o processo, o valor, que inicialmente era de quase R$ 1,4 milhão, foi fixado nas instâncias ordinárias tendo como base gastos mensais e viagens ao exterior. Para o colegiado, porém, gastos do paciente com pensão alimentícia, aluguel, condomínio e cartão de crédito não provam a condição econômica dele para quitar valor “tão significativo”. “Mostra-se desproporcional a fixação do valor da fiança em patamar tão elevado sem se atentar para a real capacidade econômica do paciente de arcar com referido quantum”, afirmou o ministro Ribeiro Dantas, relator do HC.

Ele lembrou em seu voto que o paciente continuava preso, apesar da redução do valor. “Ao contrário, mesmo com a concessão da liberdade provisória e a redução do valor inicialmente fixado, a manutenção da sua prisão demonstra sua total incapacidade de suportar o encargo financeiro a ele imposto”, disse. Ou seja, ficou demonstrado que a permanência do paciente em custódia cautelar se deu apenas pela impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada.

Ribeiro Dantas cita ainda jurisprudência do STJ no sentido de que, ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura constrangimento ilegal a prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança. O réu foi defendido pelo advogado Valber Melo.

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HC 406.126

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