Novas regras

TST muda Regimento Interno para se adequar ao CPC/2015 e à nova CLT

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27 de novembro de 2017, 9h31

O novo texto do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho foi alterado para incluir mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que vigora desde 11 de novembro. A mudança foi aprovada pelo Pleno da corte no último dia 20.

O presidente do tribunal, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que as alterações promovidas no Regimento Interno foram definidas após debates envolvendo todos os membros do TST.

“O resultado vai orientar não só os ministros quanto aos procedimentos internos dos processos no TST, mas toda a comunidade jurídica, orientando como ingressar com os recursos, com as ações originárias e como proceder dentro do Tribunal”, concluiu.

A versão final foi consolidada pela Comissão de Regimento Interno, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Também integram o grupo os ministros Alberto Bresciani Pereira e José Roberto Freire Pimenta.

Veja algumas das mudanças:

Transcendência
A seção que trata da transcendência incorpora ao Regimento Interno as disposições do artigo 896-A da CLT com a redação dada pela Reforma Trabalhista. Segundo o dispositivo, o TST deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pelos Tribunais Regionais do Trabalho não abrange o critério da transcendência das matérias nele veiculadas.

Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

Revisão de jurisprudência
Seis artigos no novo Regimento Interno (artigos 299 a 304) disciplinam os incidentes de superação e revisão da jurisprudência, suscitados quando os ministros entenderem que a tese vinculante já não reflete mais a adequada compreensão do fenômeno jurídico do qual trata, por razões de ordem social, econômica e política ou alterações constitucionais ou legais. Esses incidentes não poderão ser instaurados em prazo inferior a um ano a partir da decisão que firmou o precedente, e poderão ser suscitados por qualquer ministro ou pelo procurador-geral do trabalho.

Segundo a nova redação, os incidentes serão instaurados pelo voto de 2/3 dos membros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Quando a tese a ser apreciada tiver sido firmada em Plenário ou quando a proposta de mudança do entendimento tiver por consequência a alteração, a revogação ou a criação de súmula, é obrigatório o deslocamento do feito ao Tribunal Pleno. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o Regimento Interno.

*Notícia alterada às 16h50 do dia 27/11/2017 para acréscimo de informações.

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