Violação da dignidade

Travesti expulsa de hospital quando buscava atendimento será indenizada

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26 de novembro de 2017, 8h10

A identidade de gênero, por decorrer da própria condição inata do indivíduo, se constitui em atributo da personalidade e, como tal, recebe a proteção expressa do artigo 5º da Constituição. Assim, quem não respeita a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de pessoa transexual ofende sua dignidade.

Com base neste fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação em danos morais de um hospital público, por recusar atendimento médico a uma travesti na cidade de Canela. A autora será indenizada em R$ 30 mil, valor arbitrado no primeiro grau. A decisão foi unânime.

Segundo a ação, no início de janeiro de 2011, a autora e seu companheiro foram ao hospital em busca de atendimento por causa de um mal-estar. Na hora de ser atendida, a autora da ação foi expulsa por uma das enfermeiras da triagem por estar vestida de “forma feminina”. Segundo contou na inicial, a enfermeira ainda ameaçou chamar a segurança ou a polícia caso não ela se retirasse do hospital.

Diante dessa situação, a autora da ação voltou para casa para trocar de roupas e retornou ao hospital. Dessa vez, a enfermeira ordenou o cancelamento das fichas da autora e de seu companheiro e, aos gritos, diante dos outras pessoas, disse que a autora da ação não era “pessoa de bem”.

“Degradação psicológica”
No primeiro grau, a juíza Fabiana Pagel da Silva, da 2ª Vara Judicial de Canela, concordou que a autora foi vítima de discriminação por causa das roupas que vestia e pela sua autodeclarada condição de homossexual e travesti. Este foi o duplo motivo, concluiu a magistrada, por que foi a autora foi exposta à humilhação e vexame públicos.

Para a juíza, é irrelevante indagar qual dos funcionários discriminou a autora, já que não há separação entre o funcionário, como pessoa física, e a instituição que estava representando, no momento de sua atuação. É que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, diz que as pessoas jurídicas que prestam serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes.

Para a julgadora, não restaram dúvidas de que o ato da funcionária, discriminando e negando atendimento, feriu a dignidade da autora no seu aspecto mais profundo. Além disso, prosseguiu a sentença, a conduta da funcionária causou “degradação psicológica” na autora, pois a fez negar sua essência, vestir-se de forma incompatível com sua identidade sexual, obrigando-a a retornar a um local onde seria novamente humilhada.

“Demonstrado fato imputável ao réu, e dano moral configurado, presente o nexo de causalidade, patente o dever indenizar”, concluiu a juíza, arbitrando em R$ 30 mil o valor da reparação.

Menosprezo da sociedade
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Túlio de Oliveira Martins, observou que a Constituição prevê, como cláusula geral de proteção da personalidade, o respeito à dignidade da pessoa humana. Traz como objetivo fundamental da República, dentre outros, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Além disso, em atenção aos direitos e garantias fundamentais estampados na mesma Carta, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem. E, com isso, é assegurada a reparação na hipótese de violação destes direitos, conforme estruturado no artigo 5°.

Afirmou no acórdão que o caso concreto reflete o que ocorre com transexuais, transgêneros e travestis, além de outras minorias, que enfrentam “verdadeiro menosprezo” por parte de setores da sociedade. Nas palavras do desembargador, trata-se de uma comunidade lançada à estigmatização, tão somente pela condição sexual.

Segundo Martins, a aversão à manifestação da orientação sexual e da identidade de gênero conflita com o ordenamento jurídico, porque essa condição reveste-se de atributo da personalidade. Caracteriza-se, portanto, como ato discriminatório e preconceituoso não reconhecê-lo.

“O direito à saúde não permite a um estabelecimento hospitalar recusar atendimento a enfermo sob nenhuma justificativa, seja qual for a aparência, biotipo, condição sexual, credo, cor, raça, etnia ou qualquer outro segmento identificador de um grupo social ou característica individual”, concluiu o desembargador.

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