Impulso processual

TRF-3 delega a jurisdicionados ônus de digitalizar processos, diz OAB-SP

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25 de novembro de 2017, 6h51

A seccional de São Paulo da OAB quer revogar uma resolução do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre digitalização de processos. Desde agosto, por causa de regra da corte, quem recorrer de processo que tramita em papel deve providenciar a digitalização. Para a OAB-SP, a regra é ilegal por transferir às partes “atividade típica do serviço cartorário”, cujo ônus deve ser do Judiciário.

Luiz Antonio
TRF-3 não tem condições de digitalizar o milhão de processos que ainda tramitam em papel em sua Seção Judiciária, diz juiz assessor da Presidência da corte.

Os argumentos foram levados ao Conselho Nacional de Justiça na terça-feira (21/11) por meio de Pedido de Providências. Na petição, a autarquia pede que o CNJ revogue a norma, alegando que ela desrespeita tanto o Código de Processo Penal quanto a Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico. Ainda não há decisão.

A resolução foi editada em julho, mas reescrita em setembro. Desde então está em vigor. Basicamente, ela diz que as partes são responsáveis por digitalizar processos que ainda estão em papel. Segundo o tribunal, há hoje um milhão de processos ativos sob a forma física em tramitação. Esse número não abrange os processos sobrestados por decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

A resolução foi divulgada no mesmo dia do anúncio de que 100% das subseções da Justiça Federal de São Paulo aderiram ao sistema PJe. Ela não se aplica às execuções fiscais e aos processos criminais, que ainda podem tramitar em papel.

Para a OAB, quem deve fazer isso é o tribunal, e não as partes em litígio. O TRF-3, no entanto, afirma não ter "espaço orçamentário” para o trabalho, conforme explica o juiz Fabiano Carraro, assessor da presidente da corte, desembargadora Cecília Marcondes. Segundo ele, a resolução segue o “espírito de cooperação entre as partes do processo”.

De acordo com o magistrado, a OAB-SP reclama por desconhecer a regra. “A regra foi modificada duas vezes, depois de amplo diálogo institucional, e foi bastante atenuada”, diz. Entre as atenuantes, a possibilidade de, se uma parte não quiser ou não puder digitalizar, a responsabilidade pelo trabalho ser transferida ao outro lado. Ou de liberar da informatização os processos com mais de mil folhas, considerados volumosos pela regra do tribunal.

Também há uma previsão de que todos os fóruns federais tenham, à disposição de todos, equipamento para digitalização de processos. Caso esse equipamento não esteja disponível, a parte também fica desincumbida de digitalizar o recurso, explica Carraro.

Questão institucional
A OAB não foi a primeira a comprar a briga contra a digitalização. Em agosto, a Advocacia-Geral da União foi ao CNJ com a mesma reclamação. Em pedido de providências, disse que a resolução viola o “princípio do impulso social”, segundo o qual, depois de iniciado o processo, é o Judiciário quem devem promover “o impulso de ofício”.

O relator, conselheiro Carlos Levenhagen, negou o pedido. Em liminar, ele disse que tanto o CPC quanto a lei do processo eletrônico autorizam os tribunais a regulamentar a virtualização de processos judiciais.

Levenhagen afirma na liminar que o artigo 196 do CPC diz que compete ao CNJ e aos tribunais tratar da “incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários”. Já o artigo 6º do CPC fala no “dever de cooperação entre os sujeitos do processo”, analisou o conselheiro.

A AGU chegou a recorrer da decisão, mas, em setembro, depois de discussões internas entre a cúpula do órgão e os responsáveis pelo pedido de providências, desistiu da disputa. O CNJ, então, homologou a desistência.

Pedido de Providências da OAB-SP: 0009140-92.2017.2.00.0000
Pedido de Providências da AGU: 0006748-82.2017.2.00.0000
Clique aqui para ler a resolução

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