Em uma ação de dissolução parcial de uma sociedade anônima fechada, é possível dispensar a citação dos sócios, já que a legitimidade passiva é da empresa. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um processo sobre o pedido de dissolução parcial da sociedade ajuizado por alguns sócios devido à falta de distribuição de lucros e dividendos por cerca de 15 anos.
A sentença julgou o pedido procedente e declarou a sociedade parcialmente dissolvida, autorizando a retirada dos sócios do empreendimento. A decisão foi mantida em segundo grau, e a empresa recorreu ao STJ com o argumento de que todos os demais sócios deveriam ter sido citados por serem litiscorsortes necessários, tendo em vista que a dissolução parcial os onerava diretamente.
Legitimidade passiva
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a Terceira Turma já decidiu sobre a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade. Entretanto, observou que, no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas.
No caso de dissolução total, explicou a ministra, a participação de todos os sócios na demanda judicial seria essencial para que se alcançasse a necessária certeza acerca da absoluta inviabilidade da manutenção da empresa. Isso porque, em tese, algum sócio poderia manifestar o desejo de prosseguir com a atividade empresária, e então não seria o caso de dissolução total.
“O resultado útil do processo, na perspectiva dos autores da demanda, cinge-se à sua retirada da sociedade com a respectiva apuração de haveres. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado na petição inicial não conduz à absoluta inviabilidade de manutenção da empresa por dissolução total”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.400.264