Novo processo

Cabimento de agravo de instrumento no CPC/2015 gera dúvidas, diz desembargador

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25 de novembro de 2017, 8h45

Em vigor desde março de 2016, o Novo Código de Processo Civil possui avanços, como a valorização dos precedentes e a preocupação com a segurança jurídica. Contudo, alguns pontos da norma vêm geram indefinição nos tribunais e precisam ser esclarecidos, como o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e o julgamento ampliado.

Renata Mello / FIRJAN
Desembargador Rinaldi avalia temas relevantes do CPC/2015 em novo livro. 
Renata Mello / FIRJAN

Isso é o que afirma o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. Na segunda-feira (27/11), ele lançará o livro Código de Processo Civil de 2015: recursos, tutelas provisórias, novos incidentes e temas relevantes (Lumen Juris). O evento acontecerá no 10º andar da Lâmina I da sede da corte, na capital fluminense, às 17h.

Na visão de Rinaldi, o rol de situações em que cabe agravo de instrumento (artigo 1.015 do Novo CPC) é “problemático”. Tal como o Código de Processo Civil de 1939, o de 2015 tentou limitar as hipóteses de propositura desse recurso, diz o desembargador. Só que essa formatação da norma, segundo ele, pode incentivar magistrados a conhecer agravos mesmo sem fundamentação, apenas por considerarem que solucionar a questão do recurso naquele momento poderia beneficiar o processo.

“Embora esse entendimento não se coadune com a boa-técnica, é forçoso reconhecer que, em casos extremos, os tribunais tendem a flexibilizar regras de direito formal. Se é assim, que se faça uma breve reforma legislativa para incluir no rol do artigo 1.015 uma hipótese de cabimento menos rigorosa”, avalia o magistrado.

De acordo com ele, o Novo CPC deveria ter uma hipótese mais aberta de cabimento de agravo de instrumento. Assim, o julgador possuiria fundamento jurídico para conhecer o recurso se a decisão interlocutória for teratológica ou manifestamente contrária a elementos do processo ou a direitos fundamentais, destaca Rinaldi.

Mas como o código não possui disposição nesse sentido, deve ser admitida a interpretação extensiva dos incisos do artigo 1.015 — ainda que o rol dele seja taxativo, sustenta o desembargador. Ele lembra que o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão usou argumento semelhante para votar pelo cabimento de agravo de instrumento contra alegações de incompetência, embora o CPC/2015 não o preveja. A 4ª Turma da corte seguiu o entendimento dele.

Outra questão “nebulosa” do Novo CPC é a técnica de complementação de julgamento ou julgamento ampliado (artigo 942). Conforme Rinaldi, o dispositivo não esclarece se os novos julgadores poderão enfrentar todas as questões do recurso ou só o ponto controvertido. Outro problema do artigo é que ele não informa se a técnica se aplica ao julgamento de embargos de declaração contra acórdão não unânime em apelação, aponta o magistrado.

Pontos positivos
No entanto, Luciano Rinaldi avalia que, em geral, “o CPC/2015 indica os caminhos adequados em favor do aprimoramento da prestação jurisdicional no Brasil”. Em sua opinião, a norma possui ferramentas que podem ajudar a reduzir o alto número de processos no país, que leva à “eternização dos litígios”.

Entre os pontos positivos do CPC/2015 o desembargador destaca a valorização dos precedentes judiciais, o fortalecimento do contraditório, o combate às decisões genéricas, a busca pela preponderância do julgamento do mérito e o estímulo aos meios consensuais de resolução de conflitos.

Além disso, Rinaldi acredita que a norma acerta ao eleger a segurança jurídica como princípio-chave. “Essa é uma meta que deve ser perseguida incessantemente pelos tribunais, de modo a conferir credibilidade ao sistema, impedindo a jurisprudência lotérica, sempre deletéria”.

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