Letras miúdas

Publicidade incompleta ou ilegível causa dano moral coletivo, diz ministro Salomão

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23 de novembro de 2017, 7h28

As famosas letras miúdas em anúncios de lojas são ilegais e causam dano moral coletivo. Foi o que decidiu o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao manter condenação de quatro lojas por falta de clareza em seus anúncios. Ele negou recurso da Ricardo Eletro, Lojas Insinuante, Via Varejo e Lojas Americanas contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Sergio Amaral/STJ
Salomão ressaltou que o uso de letras diminutas afronta a transparência e a boa-fé.
Sergio Amaral/STJ

A dificuldade de leitura de informações precisas sobre o prazo e as condições das ofertas levaram o tribunal fluminense a fixar indenização por dano moral coletivo de R$ 20 mil contra cada empresa. A condenação atendeu ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

O órgão alegou que as empresas estavam distribuindo propaganda impressa no estado com a utilização de letras diminutas. A Defensoria juntou aos autos cópias das peças publicitárias, nas quais apontou a dificuldade de leitura de termos como o período de validade da oferta, a taxa de juros aplicada às operações, o número de parcelas admitidas, entre outros aspectos.

Em primeira instância, o magistrado estabeleceu a indenização por dano moral coletivo e fixou multa diária de R$ 10 mil caso as empresas não adequassem os anúncios às normas de publicidade fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. A sentença foi mantida pelo TJRJ.

Os desembargadores estenderam a regra estabelecida no artigo 54 do CDC – que determina, no caso dos contratos de adesão, a adoção de letra legível e não inferior ao tamanho 12 – à hipótese das ofertas veiculadas em encartes de jornais. A corte fluminense entendeu que o tamanho da fonte utilizada para o registro das condições das ofertas prejudicava a imediata compreensão do consumidor e violava os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.

Ao analisar os recursos especiais das empresas de varejo, o ministro Salomão destacou que, segundo o tribunal fluminense, as empresas não comprovaram que os encartes publicitários discutidos na ação civil pública eram suficientemente claros em relação às condições específicas para aquisição dos produtos pelo consumidor.

“Além disso, a corte estadual considera estar comprovado na espécie o ato ilícito, e caracterizado o dano moral coletivo, na medida em que a conduta dos réus consistente na violação de direito coletivo de informação lesionou os interesses dos consumidores”, apontou o ministro.

Ao negar os recursos especiais das empresas, o ministro Salomão também ressaltou que a jurisprudência do STJ considera incompatível com os princípios da transparência e da boa-fé a utilização de letras diminutas, especialmente se a advertência tiver relação com a informação central da peça publicitária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
AREsp 1.074.382

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