Presunção de inocência

Ministro do STJ afasta execução provisória da pena de condenado por Tribunal do Júri

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23 de novembro de 2017, 19h56

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender a execução provisória da pena de prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri no Rio Grande do Sul. De acordo com a decisão, desta quinta-feira (23/11), o recorrente terá o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado no STJ contra acórdão do TJ-RS, porque o ministro enxergou “indícios de ilegalidade” na decisão que autorizou a prisão. Ele respondeu ao processo todo em liberdade.

O acórdão do tribunal local negando, por maioria, o HC da defesa citou decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. O precedente é de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, para quem a posição está em consonância com o entendimento firmado pela corte ao permitir o cumprimento antecipado da pena.

Barroso também embasa seu voto vencedor na Constituição, que prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. “Prevê, ademais, a soberania dos veredictos, a significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular”, afirmou na ocasião.

Reynaldo, porém, diz na liminar que os votos dos membros da 1ª Turma do STF não acompanharam, expressamente, a tese jurídica sustentada por Barroso, relembrando como cada ministro votou no caso. “Não há notícia, aliás, de qualquer precedente da 2ª Turma ou do Plenário do STF que proclamem a diretriz, apesar do brilhantismo da tese sustentada pelo digno ministro Barroso, exemplo acadêmico e de magistrado brasileiro”, afirmou Reynaldo.

O ministro continua afirmando que, apesar de eventuais recursos especial e extraordinário não serem dotados de efeito suspensivo, a jurisdição das instâncias ordinárias, “soberana na apreciação das provas”, ainda não foi encerrada no caso concreto porque o TJ-RS não julgou recurso de apelação. Reynaldo faz a ressalva de que o tribunal de apelação pode proclamar que a decisão soberana do júri é manifestamente contrária às provas dos autos.

Clique aqui para ler a liminar.
RHC 92.108

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