Direito do trabalhador

Rede de restaurantes de estrada terá de pagar gorjeta a chefe de cozinha

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22 de novembro de 2017, 8h44

Por entender que o chefe de cozinha também tem o direito de receber parte da gorjeta, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma rede de restaurantes de estrada pague a um profissional as parcelas denominadas “estimativa de gorjeta”, previstas em cláusula normativa.

Na reclamação trabalhista, o chefe de cozinha sustentou que, de acordo com a convenção coletiva da categoria, a empresa deveria pagar uma quantia fixa e mensal de R$ 147, a título de estimativa de gorjeta, mas não o fez. A empresa, em sua defesa, afirmou que não cobra qualquer taxa de serviço dos clientes, pois utiliza o sistema de cartão de consumo e pagamento diretamente no caixa e que uma cláusula da convenção coletiva estabelece que as empresas que não cobram taxa de serviços não estão sujeitas ao pagamento da estimativa de gorjeta.

O juízo da Vara do Trabalho de Itu (SP) condenou a empresa ao pagamento da verba observando que, ao contrário do alegado pela empresa, a cláusula coletiva exclui da obrigatoriedade do pagamento da estimativa apenas as empresas que cobrem taxas de serviço ou gorjetas diretamente dos clientes, e desde que tais valores sejam distribuídos aos empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação, acrescentando que, segundo a cláusula, as empresas que não cobram a taxa podem se eximir de pagar a estimativa caso obtenham declaração dos sindicatos patronal e profissional, e a empresa não apresentou esse documento.

A empresa interpôs agravo tentando trazer seu recurso ao TST, insistindo que, se não há cobrança da taxa, o TRT não poderia manter a condenação, e reiterou o argumento de que a cláusula convencional a eximiria do pagamento.

Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, o TRT se utilizou de interpretação da norma coletiva para concluir pela condenação. Para avaliar o erro ou acerto dessa interpretação, o TST teria de proceder a nova valoração do conteúdo da norma, situação que extrapola os limites do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processos AIRR-11671-02.2015.5.15.0018

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