Bloqueio suspenso

Salário atrasado de servidor deve ser pago por precatório, diz Fux

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21 de novembro de 2017, 20h11

Por entender que salários atrasados devidos a servidores públicos devem ser pagos em regime de precatório, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as decisões judiciais que impediam o repasse de verbas da União ao Amapá. O dinheiro será usado em merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais.

Na decisão, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 484, também foi determinada a devolução dos valores já sequestrados. Na ação, o governo do estado alegou que a Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e iniciou os atos executórios sobre o patrimônio do estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Ainda que se assegure a proteção constitucional a direitos individuais, inclusive os de ordem trabalhista, não é possível penhorar bens públicos, disse Fux.
Fellipe Sampaio /SCO/STF

Defendeu que toda e qualquer verba repassada pelo estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei.

Explicou ainda que os Caixas Escolares, embora constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado.

Ao conceder a liminar, Fux destacou que dentro do regime constitucional de tutela ao interesse público há valores que recebem especial proteção, dentre eles “a necessidade de aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização do direito social à educação bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que são interesses diretamente envolvidos no caso ora apreciado”.

De acordo com o relator, as ordens judiciais a quitação de pagamentos de empregados públicos devem se submeter ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Ele afirmou que, sem ignorar a natureza alimentar e essencial dessas verbas para o trabalhador, é jurisprudência do Supremo que mesmo verbas alimentares devem se submeter a essa sistemática quando reconhecidas em decisão judicial.

“Ainda que também se assegure a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais inclusive de ordem trabalhista, dentro de tal regime jurídico, assegura-se, em regra, a impenhorabilidade dos bens públicos, sobre a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.”

O ministro ressaltou ainda que as decisões judiciais ofenderam o princípio da separação dos Poderes. “No afã de determinar a quitação de verbas trabalhistas a que condenado o Estado do Amapá, acabam por interferir de forma direta na disposição, na aplicação e na destinação das receitas públicas”, explicou.

Os atos judiciais impugnados na ação, para o relator, acarretam em prejuízo à continuidade dos serviços públicos, uma vez que as verbas bloqueadas possuíam destinação específica relativa à aplicação em educação. “A realização de reiterados bloqueios nas verbas públicas do Estado dificulta o adimplemento dos compromissos financeiros do indicado ente federado, a limitar o desenvolvimento de seus programas e políticas públicas idealizadas.”

Com essas fundamentações, o ministro suspendeu as decisões da Justiça Trabalho que ordenaram o bloqueio das verbas do estado do Amapá e determinou a devolução do montante já sequestrado aos cofres públicos. A decisão será submetida a referendo do Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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