Contrato em disputa

Pedido de exibição de documento pode ser feito via produção antecipada de prova

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21 de novembro de 2017, 14h15

Mesmo que o novo Código de Processo Civil não preveja a exibição de documento como procedimento cautelar, essa ferramenta jurídica pode ser utilizada dentro do conceito de produção antecipada da prova. Esse é o entendimento da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que acolheu pedido da autora de uma ação que queria que um contrato fosse mostrado.

O caso havia sido extinto na primeira instância sem julgamento do mérito. A 5ª Vara da Comarca de Patos entendeu que o novo código não manteve a exibição de documento como procedimento cautelar típico e que a exibição pretendida não tinha a capacidade de fazer surgir um novo processo, mas apenas um incidente processual.

A desembargadora entendeu que o pedido da autora de exibição de documentos é possível por duas vias: através de ação autônoma pelo procedimento comum e por meio da produção antecipada de provas.

“Revela-se prematura a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento, tão somente, na ausência de previsão, no atual CPC, do procedimento cautelar de exibição de documentos”, disse Cavalcanti.

Quanto à possibilidade do pedido da autora ser atendido por meio do conceito da produção antecipada de provas, a desembargadora disse ser possível, desde que presente ao menos uma das hipóteses do artigo 381: haja fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

A relatora acolheu o recurso, cassando a sentença da primeira instância e determinando que o juízo de 1º grau garanta à parte autora a emenda da petição inicial, com adequação do rito procedimental, facultando-lhe deduzir sua pretensão por meio de ação autônoma ou pela via da produção antecipada de provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB. 

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