Opinião

Pode escrever "direitos humanos são esterco" no Enem? Não!

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  • Marcelo Cattoni

    é professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) mestre e doutor em Direito pela UFMG pós-doutorado com bolsa da Capes em Teoria do Direito pela Universidade de Roma III e bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq (1D).

  • Francisco Prates

    é bolsista de pós-doutorado em Direito da UFMG.

21 de novembro de 2017, 5h16

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, indeferiu no dia 4 de novembro pedidos para rever, liminarmente, efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendendo norma do Exame Nacional do Ensino Médio que dispõe que será atribuída nota zero à redação que, entre outros pontos, apresentar “[…] desrespeito aos direitos humanos”.

A ministra rejeitou tanto o pedido ajuizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), representado pela Advocacia-Geral da União, quanto o ajuizado pela Procuradoria-Geral da República.

Em sua decisão — a qual, saliente-se, deu-se em um juízo liminar, não adentrando ao mérito da ação em que a decisão que se pretendia reverter ocorreu —, não obstante reconhecer que a norma do Enem, que era o objeto da discussão, opunha-se ao que poderia vir a ser um exercício ilegítimo da liberdade de expressão por parte dos candidatos, quando da realização da redação, a ministra entendeu que a referida norma era por demais genérica e poderia conduzir ao “[…] aniquilamento de direitos fundamentais, não a busca de sua conjugação coerente e harmoniosa” (Brasil, STF, Suspensão de Liminar 1.127, p. 9).

Diga-se, também, que ministra presidente não olvidou que o exercício da liberdade de expressão insere-se em um sistema de direitos fundamentais, além de iluminar a circunstância de que nenhum direito ou garantia fundamental possui “caráter absoluto”, e que esses direitos se fundam no “pleno respeito aos direitos humanos”, tornando o racismo, “dentre outras práticas”, uma conduta inadmissível em nosso ordenamento jurídico-constitucional (Brasil, STF, Suspensão de Liminar 1.127, p. 9).

Contudo, a ministra entendeu que a citada norma do Enem restringiria o exercício da liberdade de expressão, tornando as decisões das instâncias inferiores, ora questionadas, legítimas e confluentes com o nosso sistema democrático, pois essas resguardariam e garantiriam aquele direito fundamental. Ou seja:

Não se desrespeitam direitos humanos pela decisão que permite ao examinador a correção das provas e a objetivação dos critérios para qualquer nota conferida à prova. O que os desrespeitaria seria a mordaça prévia do opinar e do expressar do estudante candidato. (Brasil, STF, SL 1.127, pp. 8-9)

Concordamos com a ministra quando esta recupera que não há nenhuma liberdade absoluta, assim como compartilhamos as suas preocupações com possíveis censuras, e entendemos sua defesa contra imposições de silêncios e mordaças.

Todavia, dela nos distanciamos nas conclusões apresentadas, pois levantamos outro risco, que é o de se passar a mensagem, para toda a sociedade, de que o sistema constitucional das liberdades não se preocupa em situar a dor daqueles destinatários de falas ofensivas, em si mesma excludentes, ainda que postas em uma “folha de redação”.

Ou seja, entendemos que o aplicador do direito deve buscar problematizar a mensagem que sua decisão possa estar encaminhando tanto aos que proferem os discursos de ódio, quanto aos seus destinatários, sob pena de, ainda que nas entrelinhas, edificarmos simbólicas indiferenças perante grupos que, historicamente, têm sido os mais atingidos por tais discursos odiosos.

Essa linha argumentativa, a qual não desconsidera as preocupações quanto ao sempre presente risco de censuras, nem ignora a essencialidade da liberdade de expressão para a conformação de um Estado Democrático de Direito, assume que podemos dizer e escrever o que quisermos, mas que também podemos ser cobrados, responsabilizados, por tudo que expressarmos, sendo essa a distinção entre uma ilegítima censura e um ato posterior de responsabilização, entre uma mordaça e a garantia de não ser discriminado e humilhado, ou seja, de sermos reconhecidos como iguais em nossas diferenças.

Indo ao próprio STF, vemos que esse, ao afirmar que não há liberdade de expressão absoluta, não está, em hipótese alguma, abrindo brechas para inconstitucionais censuras prévias, mas, sim, reconhecendo a sempre possibilidade de pretensões abusivas à direito, as quais, nos casos concretos, demonstram que não há, em nosso arcabouço constitucional, marcado pelo pluralismo e o diálogo, qualquer liberdade de expressão para ofender ou defender teses do mais puro ódio e segregação, ainda que expressadas em uma redação escolar, sendo, inclusive, em nosso entender, um contrassenso argumentativo admitir-se que algum candidato possa ser processado criminalmente por algo que escreveu, mas que esse não possa “receber zero” pela mesma “escrita”.

Por exemplo, o ministro Celso de Mello, na ADPF 130, anotou que há uma “[…] hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e de pensamento”, porém, também destacou que

[…] o exercício ordinário da liberdade de expressão e de comunicação, degradando-se ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público, não merecem a dignidade da proteção constitucional que assegura a liberdade de manifestação do pensamento, pois o direito à livre expressão não pode compreender, em seu âmbito de tutela, exteriorizações revestidas de ilicitude penal ou de ilicitude civil. (Brasil, STF, Min. Celso de Mello, ADPF 130, 2009, p. 159)

Mas é recuperando o leading case sobre as fronteiras da liberdade de expressão diante de possíveis discursos de ódio, qual seja, o HC 82.424/RS, que vamos encontrar toda uma série de argumentos que sintetizam o nosso caminho, pois, ainda que tenha sido uma decisão por maioria, o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, assentou que o

[…] preceito fundamental da liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra […] (HC 82.424/RS, 2003, p. 526).

Em linha confluente, o então ministro Carlos Velloso, anotou que “[…] não pode a liberdade de expressão acobertar manifestações preconceituosas e que incitam a prática de atos de hostilidade contra grupos humanos […]” (p. 689).

Por sua vez, o já citado Ministro Celso de Melo, sempre reiterando a possibilidade de abusos no exercício da liberdade de expressão, afirma que esses atos abusivos expõem-se a responsabilização “a posteriori”, haja vista que,

se assim não fosse, os atos de caluniar, de difamar, de injuriar e de fazer apologia de fatos criminosos, por exemplo, não seriam suscetíveis de qualquer reação ou punição, porque supostamente protegidos pela liberdade de expressão. (STF, Min. Celso de Mello, HC 82.424/RS, 2003, pp. 928-929)

Em suma, vê-se que a liberdade de expressão não é incondicionada, haja vista que se a Constituição de 1988 veda, enfaticamente, toda forma de censura, não dá guarita para aqueles que levantam pretensões não validáveis discursivamente, pois não há um direito constitucional que garanta o fomento de ofensas.

Isto é, se tomarmos o caso de uma redação como a do Enem, que ao contrário de uma escrita para um “diário particular”, destina-se a enunciar uma ideia, a expressar uma posição, o que implica participar do debate público, não podemos negar a dimensão da imputabilidade e responsabilização, da possibilidade de se “tirar zero”. Ou seja, essa “nota”, ao invés de ser uma “mordaça”, revela-se um mecanismo, constitucionalmente adequado, de se garantir, dialogicamente, o reconhecimento recíproco, a igual consideração e respeito, potencializando, ao fim e ao cabo, a própria liberdade de expressão.

Assim, ainda que compreendamos algumas das preocupações da ministra Cármen Lúcia, partimos de uma distinta chave de leitura, a qual visualiza a relevância de tematizamos o poder de conformação social das mensagens enviadas pelos poderes constituídos. Isto é, potencializar a multiplicidade de vozes é central para a democracia, para a crítica ao estabelecido, mas isso não significa imunização contra responsabilizações a posteriori, seja de um veículo de imprensa, de um radialista ou, como em nosso caso, da produção de um texto de redação para um concurso público.

Em outros termos, sem essa tematização pode-se acabar, ainda que na defesa contra censuras, encaminhando mensagens que esvaziam o sentido constitucional de compartilhamento, de não insensibilidade social, reforçando-se estigmas, como se alguns fossem mais cidadãos do que outros, ampliando o sentimento de não pertença por parte daqueles que são os atingidos, por exemplo, pelas “escritas de ódio e preconceito”.

Daí que não devemos subestimar as consequências dessas mensagens enviadas à sociedade, haja vista que qualquer decisão emitida indica a posição institucional sobre dado assunto, podendo, de acordo com a linha argumentativa predominante, ser socialmente traduzida como vedação ou autorização a certos discursos.

Apropriando-nos de argumentos de Charles Lawrence (1990, p. 436), o STF deve, em suas decisões, considerar não só os direitos dos “falantes”, mas, também, os iguais direitos dos “ouvintes”, dos destinatários dos discursos, ainda mais quando esses são de profunda aversão e ódio aos últimos.

Ou seja, as legítimas preocupações com a censura estatal, algo fundamental em um Estado Democrático de Direito, não deve impedir que responsabilizemos, com “notas baixas”, as pretensões abusivas à liberdade de expressão, o desejo de subordinar e discriminar, pois a garantia da liberdade de expressão não deve operar como fomento à violência, sem nenhum intuito de crítica democrática, distorcendo o princípio constitucional da igualdade, já que nega a própria alteridade constitutiva deste.

Portanto, não, não é possível escrever que os direitos humanos são só para humanos direitos ou que bandido bom é bandido morto. Se escrever, chumba com nota zero.

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