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Negar perícia para provar concorrência desleal limita defesa, decide STJ

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21 de novembro de 2017, 6h11

Negar que seja feita a perícia técnica em processo que discute se a imitação da embalagem de um produto estaria provocando concorrência desleal configura cerceamento de ampla defesa. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a produção de prova pericial era essencial para resolver a questão.

O caso chegou ao STJ porque uma produtora de algodão acusada da imitação foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a pagar indenização a título de perdas e danos à concorrente. Segundo o acórdão do TJ-MG mantendo sentença de primeiro grau, comprovada a contrafação e o “comportamento reprovável” da ré ao agir de forma desleal, a indenização por reparação patrimonial era medida obrigatória.

Ainda conforme a decisão de segundo grau, ao tratar sobre o pedido de perícia, não houve cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado não achar pertinente a produção do material para a formação do seu convencimento ante as circunstâncias de cada caso concreto.

No REsp, a empresa prejudicada sustentou que só a produção da prova pericial mostraria concretamente a possibilidade de confusão dos consumidores diante das embalagens confrontadas. Bellize concordou com o argumento e entendeu ser insuficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão.

No caso, para o relator, não é possível ao julgador consultar “única e exclusivamente” o seu íntimo para concluir pela existência de confusão de forma ampla e genérica, ainda mais quando não há sequer o registro de embalagem em favor de alguma das partes.

Ele afirma que a violação da concorrência não é fato dado a presunções que não são técnicas, mesmo porque sua tipificação legal não é objetiva e taxativa, dependendo do resultado concreto dessas ações, o qual depende de uma análise técnica de propaganda e marketing.

“A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado”, afirmou Bellizze.

A 3ª Turma decidiu então dar provimento ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida pela empresa que se sentiu prejudicada.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.353.451

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