Poder de escolha

Governo não é obrigado a renovar contrato com empresa de energia, diz Supremo

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21 de novembro de 2017, 18h21

Quando a administração pública faz concessões de serviços à iniciativa privada por determinado período, a prorrogação do contrato não é automática, pois deve ser avaliada de acordo com o interesse público. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (21/11), ao rejeitar pedido da Cemig e manter válido leilão da hidrelétrica de Jaguara, na divisa entre São Paulo e Minas Gerais.

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Responsável pela usina de Jaguara desde 1997, Cemig perdeu a concessão.
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A hidrelétrica estava nas mãos da Cemig desde 1997. O contrato valia até 2013 e previa a possibilidade de renovação por mais 20 anos. Quando estava perto do fim, a então presidente, Dilma Rousseff (PT), editou norma — a Medida Provisória 579/2012 — mudando os critérios das concessões para tentar pressionar a queda dos preços de energia.

A empresa acabou perdendo Jaguara e outras usinas, mas tentava retomar o direito de gerir os empreendimentos. Em recurso ao STF, alegou que a prorrogação contratual era direito líquido e certo, pois o contrato de 20 anos atrás só havia estipulado regras objetivas, como cumprimento das obrigações e prova do pagamento de encargos fiscais.

Embora a hidrelétrica questionada tenha sido leiloada em setembro — venceu a francesa Engie Brasil —, o ministro Dias Toffoli concluiu que ainda havia interesse da autora no caso. Para o relator, porém, seguir o argumento da companhia seria ignorar o poder da administração pública de escolher se deveria esticar ou não o contrato.

“Tenho, ao contrário, que a discricionariedade à prorrogação é uma das marcas mais acentuadas do contrato administrativo, e assim está, inclusive, previsto nas sucessivas legislações”, escreveu Toffoli. “Prorrogação é instrumento autorizado pela lei, nunca imposto”, concluiu. Ele afirmou que, quando a Constituição exige licitação para garantir isonomia, “encontra-se pressuposta a igualdade de oportunidades, e portanto, a ocorrência periódica de certames”.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
“Prorrogação é instrumento autorizado pela lei, nunca imposto”, disse Toffoli.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Por isso, é natural que a contratação tenha prazo predefinido, “cabendo à administração avaliar, ao final do termo e sempre de acordo com os parâmetros legais de atendimento ao interesse público que lhe foram traçados (e em especial a 'promoção do desenvolvimento nacional sustentável'), o interesse e a possibilidade de renovação”.

Toffoli disse ainda que as regras de concessão modificadas pela MP — e, mais tarde, pela Lei 12.783/13 — não mudaram o contrato da Cemig ainda em curso.

O voto foi seguido por unanimidade, acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Edson Fachin. O ministro Gilmar Mendes se declarou impedido, enquanto Ricardo Lewandowski está de licença médica.

Cabo de guerra
A Cemig chegou a conseguir liminar favorável no Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o mérito, porém, a 1ª Seção da corte negou o pleito. O caso foi então levado ao Supremo.

Toffoli marcou audiência de conciliação entre a empresa e a União, mas as conversas não chegaram a nenhum resultado. Em 2015, o ministro suspendeu a decisão do STJ. Em março de 2017, no entanto, ele derrubou a própria liminar.

Clique aqui para ler o voto.
RMS 34.203

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