Jurisprudência do TST

Trabalhador que acumula outras três funções deve ganhar mais de um adicional

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20 de novembro de 2017, 13h40

Operador de câmera que também faz serviços de iluminador, motorista e editor deve receber adicional por acúmulo de função. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma emissora de Santa Catarina a pagar o benefício a um radialista, contratado como operador de câmera. A decisão segue a jurisprudência do TST, que considera devido o pagamento de quantas forem as funções acumuladas.

O trabalhador alegou na reclamação que foi admitido na função de operador de câmera, mas exercia cumulativamente o ofício de iluminador (pelo qual recebia o adicional) e também de motorista e editor. Em defesa, a empresa afirmou que ele executava apenas as funções para as quais fora contratado.

A verba foi indeferida pelo juízo do primeiro grau, com o entendimento de que, mesmo exercendo várias atividades, o radialista tem direito a apenas um adicional por acúmulo de função. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença e considerou a pretensão “totalmente descabida”, afirmando que o desempenho de diversas funções pelo empregado “enseja apenas o pagamento de uma gratificação”.

Ele conseguiu reverter a decisão em recurso para o TST, relatado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado. Segundo o relator, o entendimento do TST é o de que o radialista que acumula mais de duas funções dentro de um mesmo setor tem direito aos adicionais de quantas forem as funções acumuladas.

Ele explicou que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, estabelece o pagamento de um adicional mínimo por função acumulada. “Isso leva ao entendimento de que o profissional tem o direito de receber um adicional por cada função acumulada”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-172-23.2015.5.12.0012

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