De ofício, Lewandowski concede prisão domiciliar para mãe de duas crianças
20 de novembro de 2017, 17h12
Uma mãe de dois filhos conseguiu o direito de ficar presa preventivamente em regime domiciliar. A decisão, de ofício, é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que justificou a medida destacando o interesse das crianças. Ele também determinou que o juízo de primeira instância avalie a necessidade de outras medidas cautelares previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal.
A ré foi presa preventivamente em setembro, acusada de descaminho, falsificação de documento particular e patrocínio infiel. O HC foi apresentado no Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em HC lá impetrado.
Ao trazer o caso ao STF, a defesa da mulher apresentou documentos que comprovam que ela é mãe de duas crianças, uma de três anos e outra de três meses.
O advogado da ré sustentou que, nessa condição, ela tem direito a cumprir a prisão preventiva em seu domicílio. Citou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura às crianças a proteção integral.
Em sua decisão, Lewandowski citou a Súmula 691 do Supremo, que impede o seguimento de HC impetrado contra decisão de relator que, em Habeas Corpus apresentado a tribunal superior, indefere a liminar. No entanto, o ministro entendeu que o caso justificativa a concessão do pedido de ofício.
O relator explicou que o artigo 318 do CPP permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar em determinadas situações, como paciente maior de 80 anos (inciso I), doença grave (II), gestante (IV) e mulher com filho de até 12 anos de idade (V). “Entendo que é o caso de incidência do inciso V, que, aplicado de modo responsável pelo magistrado, visa proteger a maternidade e a infância”, afirmou.
Para Lewandowski, a prisão domiciliar permite que os filhos da ré possam ter os cuidados necessários a essa fase da infância. “Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que se faz possível a substituição, no melhor interesse das crianças, sem prejuízo de novo decreto preventivo ser expedido, caso ocorra a alteração do quadro fático ou o descumprimento de qualquer das medidas que eventualmente forem impostas pelo juízo natural da causa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 149.065
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