Direito a conta-gotas

Fracionar o mesmo pedido em várias ações viola boa-fé processual

Autor

20 de novembro de 2017, 12h28

Ajuizar vários processos contra a fazenda pública, fracionando o mesmo pedido, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica e a economia e celeridade processuais.

O fundamento levou a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que extinguiu ação movida por uma professora, que reivindicou o direito de receber o piso nacional da categoria (Lei 11.738/2008) “em parcelas”, pois já havia ajuizado ações idênticas, contemplando outros períodos.

O desembargador Ricardo Pippi Schmidt, relator, disse que a conduta evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do atual Código de Processo Civil: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações.

“Em consulta ao site do TJ-RS, verifica-se que há outras demandas ajuizadas em nome da mesma parte contra o Estado, todas ajuizadas contemporaneamente, tudo a confirmar intenção do patrono da autora de fracionar o recebimento do crédito, visando expedição de vários requisitórios de pequeno valor e os honorários correspondentes em cada demanda individualizada. Tal não se mostra possível porque, para tal, não há o pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer pretensão, que deve ser exercida em uma única demanda”, registrou o relator no acórdão.

Um pedido, várias ações
Em 14 de julho de 2017, a servidora estadual ingressou com a ação na 4ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Porto Alegre, para cobrar do governo gaúcho o pagamento do piso nacional do magistério sobre os seus vencimentos de professora. Entretanto, delimitou o seu pedido apenas ao período de janeiro a dezembro de 2014. Ao mesmo tempo, a autora propôs outras 14 ações com pedido semelhante perante outras varas da fazenda pública.

O juiz Fernando Carlos Tomasi, constatando tal volume de processos com o mesmo pedido, determinou a emenda da peça inicial, para englobar todo o crédito relativo ao período não prescrito. Inclusive com comprovação de pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de indeferimento da inicial.

Em resposta, o advogado da autora, sem esclarecer sobre as outras ações ajuizadas, simplesmente afirmou que não era caso de indeferimento da inicial, porque esta preenchia todos os requisitos legais e seu pedido era “determinado”.

Processo extinto
Em despacho proferido no dia 17 de agosto, o juiz Tomasi indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo. Ele fundamento sua decisão com base nas disposições do artigo 330, inciso III (falta de interesse processual), combinado o artigo 485, incisos I e VI (o juiz não decidirá o mérito da ação quando a inicial for indeferida e frente à ausência de legitimidade ou de interesse processual) — ambos do Código de Processo Civil.

O julgador observou que não há necessidade de ajuizar várias ações contendo pedidos de implantação do piso salarial para cada ano ou período determinado. Além disso, como se trata de demanda dirigida contra a Fazenda Pública, tal estratégia implicaria fracionamento do crédito para recebimento de valores via Requisições de Pequeno Valor (RPVs) — o que é vedado por lei.

Segundo o julgador de origem, para ajuizar uma ação, não basta às partes formular pedido certo e determinado e satisfazer os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. As partes devem subserviência também aos princípios gerais do Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, positivados no novo CPC.

“Com efeito, podendo a demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito (implantação do piso nacional do magistério com o pagamento dos atrasados), age ela de modo desarrazoado, incoerente, insolente e ilógico em aforar uma demanda para cada ano não atingido pela prescrição quinquenal, quintuplicando com isso a repetição dos atos processuais, fingindo não ver o volume abissal de processos em tramitação nos foros”, escreveu no despacho.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!