Quadro de credores

Dívida trabalhista deve ser incluída em recuperação judicial de empresa

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20 de novembro de 2017, 14h46

Se a dívida trabalhista de uma empresa em recuperação judicial foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado que ganhou a ação deve integrar o quadro geral de credores da companhia. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso de uma empresa de vigilância para habilitar no quadro geral  um crédito trabalhista reconhecido após o ajuizamento do pedido de recuperação.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, citando o artigo 49 da Lei 11.101/05, afirmou que o crédito trabalhista existe desde o momento da prestação do serviço e independe do trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

“O crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição à recuperação judicial”, disse.

Créditos existentes
A empresa apresentou recurso ao STJ pleiteando a reforma da decisão de segundo grau. O pedido questionava o momento em que se considera existente o crédito trabalhista para efeito de sua habilitação em processo de recuperação judicial.

Em primeira e segunda instâncias, foi rejeitada a possibilidade de o trabalhador integrar o quadro geral de credores, por se entender que o crédito postulado depois do ajuizamento da recuperação não está sujeito aos seus efeitos, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes da recuperação. Para o tribunal de origem, o crédito trabalhista surge com a sentença judicial na reclamatória trabalhista.

“Não está em discussão o contrato individual de trabalho, mas o fato de que as obrigações resultantes da contratação devem ser solvidas com o ingresso da reclamatória trabalhista, que declarará ou não o crédito”, destacou o acórdão de segunda instância.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que o entendimento do tribunal de origem, ao considerar que o crédito não se constitui com a prestação de serviço, contrariou a jurisprudência do STJ, “razão pela qual deve ser reformado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

REsp 1.686.168

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