Disputa livre

Barroso mantém eleição no TJ-SC sem exigência de regra sobre antiguidade

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20 de novembro de 2017, 17h43

Por não ver ofensa a entendimentos do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luís Roberto Barroso permitiu que todos os desembargadores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concorram à direção da corte, e não só os mais antigos. Ele rejeitou, nesta segunda-feira (20/11), pedido de um candidato que queria retirar concorrentes da disputa e afirmou que cabe ao Plenário do STF ainda definir se há limites nas eleições internas dos tribunais brasileiros.

Nelson Jr./SCO/STF
Barroso afirmou que decisão citada por candidato não necessariamente retrata de forma fiel o entendimento atual do STF.

Conforme o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura, só podem disputar ao cargo os desembargadores mais antigos de cada corte. Apesar disso, vários tribunais abrem brecha para integrantes mais novos.

O desembargador catarinense César Augusto Mimoso Ruiz Abreu alegou ao STF que tem direito à Presidência do TJ-SP, por ser o mais antigo dentre os inscritos. Segundo ele, o regimento interno da corte afrontou precedente do Supremo na ADI 3.566, quando foi reconhecido o dispositivo da Loman e foram declaradas inconstitucionais normas de tribunais contrárias ao que determina a lei.

Abreu queria uma liminar para suspender a participação de quem está fora do requisito da antiguidade. Para Barroso, entretanto, não é possível concluir que as teses proferidas no julgamento da ADI 3.566, em 2007, continuam a retratar fielmente o entendimento do STF.

Em 2012, por exemplo, o Supremo “adotou orientação oposta à que até então vinha prevalecendo” (Rcl 13.115): na ocasião, diz o ministro, o Plenário entendeu que o artigo 102 não havia sido recepcionado pela Constituição de 1988, pois tribunais têm autonomia administrativa para definir a escolha de seus dirigentes.

O ministro Ricardo Lewandowski, como aponta Barroso, já assinou liminar em 2013 permitindo a candidatura de todos os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (MS 32.451). “Como se viu, existem decisões posteriores em sentido contrário ao paradigma”, escreveu o relator do novo caso.

Barroso avaliou que “o tema não deve ser objeto de decisão monocrática”, devido à existência de outros processos liberados para pautas do Plenário (MS 32.451 e ADI 3.976, relatados por Edson Fachin). Assim, segundo ele, cabe a todos os ministros reapreciarem o tema “com a brevidade possível”.

Mesmo sem análise definitiva, a decisão acaba sendo um precedente importante para tribunais com regras mais flexíveis. No TJ-SP, com eleições marcadas para 6 de dezembro, havia preocupação de que entendimento distinto comprometesse a lista de candidatos.

Em junho de 2017, o ministro Alexandre de Moraes cassou o resultado da eleição feita em novembro do ano passado no Tribunal de Justiça da Paraíba, justamente por descumprir a regra da Loman sobre antiguidade.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 28.968

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