Modelo formal

É possível converter busca e apreensão em execução antes da citação, diz TJ-SP

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19 de novembro de 2017, 14h46

É possível converter ação de busca e apreensão em execução, desde que o pedido de conversão seja feito antes da citação da outra parte. Assim entendeu a juíza Andrea de Abreu e Braga, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo ao analisar embargos apresentados por uma empresa contra um banco.

A empresa argumentava que a conversão teria sido indevida porque já tinha sido citada, pois apresentou defesa espontânea. Por sua vez, o banco, defendido pelo escritório Carmona Maya Martins e Medeiros Sociedade de Advogados, destacou que citação é ato formal e deve ser feito nos termos literais da lei, não abrindo margem de extensão da interpretação.

Explicou ainda que, na ação de busca e apreensão, a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, conforme previsto pelo parágrafo 3º do artigo 3 do Decreto-Lei 911/69. "A apresentação espontânea de defesa por parte do réu naquela demanda não afasta a prévia necessidade de cumprimento da liminar, o que não ocorreu naquele feito", concordou a juíza.

Esse entendimento, segundo os advogados que atuaram na causa – Jose Batista Ferreira de Aguilar, Gualter dos Santos Ferreira de Aguilar, Sidnei Ferraria e William Carmona Maya -, já tem sido usado pela Justiça paulista. Eles citaram como precedentes os agravos de instrumento 2260361- 3.2015.8.26.0000 e 2172782-57.2015.8.26.0000.

"Uma vez que na ação de busca e apreensão a citação só se dá por meio do cumprimento integral da liminar de busca e apreensão, a ausência de cumprimento da liminar implica na ausência de citação. É justamente a ausência de localização dos bens que viabiliza a conversão da ação em execução, de modo que não poderia o credor ser impossibilitado de reaver seu crédito", afirmaram.

Clique aqui para ler a decisão.

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