Opinião

Reduzir a maioridade penal não atinge o âmago do problema

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19 de novembro de 2017, 5h22

Nada mais paradoxo do que, ao mesmo tempo em que se reconhece a falência do sistema prisional, aumentando a possibilidade de aplicação de penas alternativas, buscar a redução da maioridade penal, com a colocação, nesse mesmo sistema falido, de adolescentes a partir de 16 anos.

Um dos argumentos utilizados para a aprovação da PEC é o efeito de prevenção geral que ocasionará ao jovem a possibilidade de cumprimento de pena em estabelecimento prisional. Ocorre que, diferentemente do que preconiza a fundamentação para a aprovação do projeto, aumentar a pena ou supor que o adolescente não cometerá o ato infracional por causa da ameaça de cumprimento de pena em estabelecimento prisional é o mesmo que reconhecer que o imputável não cometeria o delito por causa do agravamento das penas. Tal já se mostrou inócuo para combater a criminalidade adulta e, por certo, a repetição de um modelo que já não deu certo, bastando ver o aumento crescente da violência, em face do adolescente, outra não será a consequência.

O fato é que mais uma vez se discute a possibilidade de violar a cláusula pétrea prevista no artigo 228 da CF, conforme dita o artigo 60, parágrafo 4º da carta constitucional, em vez de se refletir sobre medidas efetivas de garantir a proteção integral preconizada no artigo 227 da CF. Certo é que, antes de pensar em maior repressão, existe a necessidade de implementação efetiva das regras existentes no ECA e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — corriqueiramente violadas no Brasil.

E os percentuais de morte de adolescentes comprovam que eles são vítimas da criminalidade, e não culpados por ela. Conforme dados do Mapa da Violência[1], o Brasil é o segundo país no mundo em número absoluto de homicídios de adolescentes, atrás da Nigéria. Hoje, os homicídios já representam 36,5% das causas de morte de adolescentes no país, enquanto para a população total correspondem a 4,8%. E as vítimas têm cor, classe social e endereço. Em sua grande maioria, são meninos negros, pobres, que vivem nas periferias das grandes cidades.

Por outro lado, o percentual de adolescentes que cometem atos infracionais é menos de 2,9%[2]. Portanto, do ponto de vista da segurança pública, a delinquência juvenil não é o maior problema.

Assim, o rebaixamento da idade penal terá pouco impacto sobre os índices de criminalidade, uma vez que a maioria dos crimes é praticada por adultos, sendo adolescentes e jovens as maiores vítimas da violência.

Ao par dos fundamentos acima, a pobreza, a miséria e a falta de oportunidades dos adolescentes traduzem a falência das normas, programas e projetos de proteção da infância e adolescência, demonstrando o descaso no acesso e na manutenção dos jovens na educação, acesso a saúde de qualidade e a uma fonte de renda digna por meio da qualificação para o mercado de trabalho futuro.

A preocupação deve ser com as causas que levam à prática de ilícitos pela população em geral e em buscar soluções para assegurar condições dignas de sobrevivência aos cidadãos, e não com a restrição de sua liberdade. Pior, dos adolescentes em estabelecimentos absolutamente inadequados.

Também chama a atenção no discurso que prega a redução da maioridade penal a referência ao Direito Comparado. Para ilustrar a errônea percepção sobre o tema, atualmente, mesmo os países que defendiam e aplicavam punição para adolescentes correlatas aos dos imputáveis estão revendo a posição, pois estão comprovando que a medida extrema não reduz a criminalidade e possui consequências seríssimas e irreversíveis.

Importante estudo foi trazido em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Participação Legislativa do Senado, no dia 24 de outubro, pela Human Rights Watch, cujo conteúdo deve ser acessado para quem se pretende apto a discutir sobre o tema.

Conclui o estudo que, em vez de “replicar políticas fracassadas que já se demonstraram prejudiciais aos adolescentes e à própria sociedade, os legisladores deveriam considerar maneiras de investir e melhorar o atual sistema socioeducativo do Brasil”.

Tão importante quanto às demais razões para a rejeição das PECs é afastar a ideia de impunidade. O ECA, por meio do sistema socioeducativo, assegura a responsabilidade infracional, mas com a aplicação de medida com conteúdo pedagógico, garantindo o olhar de proteção, sem descuidar da repressão aos atos infracionais.

Talvez não se dê a devida atenção à severidade dos prazos de internação de adolescentes — 3 anos, que podem ser somados a 3 anos de semiliberdade e a liberdade assistida. Se cotejarmos com o sistema penal aplicado aos imputáveis, é tão gravoso, se não mais.

Com efeito, o adolescente responde pelos atos por ele praticados, se considerados infracionais, por meio de medidas socioeducativas adequadas à prática de cada ato. Portanto, a aplicação de medida socioeducativa não implica em impunidade e não significa irresponsabilidade pessoal ou social.

Ademais, se considerarmos a situação carcerária brasileira, a conclusão a que se chega é que a redução da idade penal apenas levaria ao início prematuro e precoce da convivência, em um mesmo ambiente de pessoas ainda em formação, com aqueles que, inclusive, muitas vezes utilizam os adolescentes para prática de seus atos ilícitos, diminuindo suas chances de não reincidência e de conclusão dos estudos e profissionalização.

Para ilustrar, a Cadeia Pública de Porto Alegre tem lotação de mais de 4.800 internos e conta apenas com 250 vagas para estudo, restando evidente que não é local que se presta a qualquer objetivo de inserção do egresso na sociedade.

E o estudo, juntamente com políticas públicas includentes, é a força motriz para qualquer ideia de recuperação dos adolescentes em conflito com a lei, cujo custo é inferior ao preço pago por manter uma pessoa no cárcere. “Um preso no Brasil custa R$ 2,4 mil por mês e um estudante do ensino médio custa R$ 2,2 mil por ano”[3].

Aliado ao retrocesso internacional que acarretaria a decisão de reduzir a maioridade penal, a PEC 33/12, com o argumento de relativização da gravosa medida, busca equalizar a problemática com a outorga de poderes ao Ministério Público para desconstituir a inimputabilidade penal. Tal previsão fere a legalidade, a impessoalidade e a igualdade, pois torna possível a solução de casos idênticos de forma diferente, a depender da avaliação do promotor com atribuição.

O que se vê, indubitavelmente, com as PECs em tramitação na Casa Legislativa, é uma solução que não atinge o âmago do problema e não mede as consequências nefastas que carrega consigo. Mais uma vez, sem o devido aprofundamento que merece o tema, busca-se remédios com impliquem efeito sedante à sociedade, e não o tratamento da doença.

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