Determinar conexão entre ações é escolha do magistrado, diz TJ-RJ
19 de novembro de 2017, 6h54
Determinar a conexão entre ações, por prevenção, é escolha exclusiva do juiz. Isso porque o mecanismo, criado para evitar decisões contraditórias, não precisa ser usado se as causas de pedir forem diferentes, apesar de o fato ser o mesmo.
Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao decidir que duas ações, movidas contra uma empresa aérea por um homem que enfrentou problemas distintos nos voos de ida e de volta da mesma viagem, sejam julgadas separadamente.
Essa decisão motivou duas indenizações, uma para cada dificuldade enfrentada, que somam R$ 30 mil. Na ida, a decolagem do voo atrasou, fazendo com que a tripulação atingisse as horas máximas permitidas de trabalho e fosse necessária uma escala adicional não programada.
Já na volta, a empresa aérea cancelou o voo e, no dia seguinte, atrasou a decolagem do avião substituto. O autor da ação, representado pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados, propôs duas ações separadamente, uma questionando os problemas enfrentados na ida e outra os vivenciados na volta.
Mas a segunda ação apresentada foi distribuída diretamente para a vara que recebeu o primeiro pedido por haver vinculação entre os fatos e as partes. Mas, em recurso ao TJ-RJ, a distribuição por prevenção foi desfeita. Reis afirmou no pedido que não se aplica ao caso a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil porque as causas de pedir são diferentes.
Monocraticamente, o desembargador Celso Silva Filho, relator do recurso, determinou a redistribuição da segunda ação apresentada. “Vale ressaltar que a ratio do julgamento conjunto de ações em que se verifique a conexão ou a continência consiste na prevenção de decisões potencialmente contraditórias a respeito do mesmo fato. Nesta hipótese, tal risco não existe, porque os fatos que fundamentam cada uma das ações não apenas podem como devem ser analisados em apartado.”
O magistrado citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Destacou que, no exemplo apresentado, apesar de haver certa similaridade entre as causas de pedir, foi determinado que o julgamento ocorresse separadamente.
“A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias”, disse o ministro Villas Bôas Cueva ao relatar o REsp 1.366.921, em 2015.
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