Pagamento de aluguel

Juíza militar deve indenizar por ocupação irregular de imóvel funcional

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18 de novembro de 2017, 7h27

Uma juíza da Justiça Militar foi condenada pela Justiça Federal do Distrito Federal a pagar indenização por ocupar um apartamento funcional irregularmente por cerca de um ano. O valor, que ainda será calculado, terá como base a média do valor de mercado do aluguel de imóvel semelhante.

A juíza conseguiu o direito ao imóvel ao ser transferida para Brasília, em 2000. Porém, em 2015, foi promovida para uma circunscrição em Fortaleza, deixando de preencher os requisitos necessários para uso do imóvel.

Atendendo a um pedido da juíza, o Superior Tribunal Militar prorrogou, em caráter excepcional, a permanência no imóvel até janeiro de 2016. Em março de 2016, foram concedidos 30 dias para desocupação, prazo que não foi cumprido.

Diante da resistência da juíza a desocupar o imóvel, a Advocacia-Geral da União ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos. A AGU lembrou que o servidor tem o dever de devolver o bem quando não existir mais o motivo que autorizou sua ocupação. Como não houve a devolução, a AGU afirmou que ficou configurado o chamado esbulho possessório e o enriquecimento ilícito, o que justifica a reparação.

Ao julgar o caso, a juíza Flávia de Macêdo Nolasco, da 16ª Vara Federal do DF, determinou a desocupação do imóvel e o pagamento de indenização à União, tendo como parâmetro o valor médio do aluguel de um apartamento semelhante.

Para a juíza houve "dano inequívoco ao erário", seja pela possibilidade de ocupação do apartamento por outro servidor, seja pelo recebimento de aluguel ou até mesmo pela venda do imóvel. “Ademais, a ausência de condenação nesse sentido acarretaria o enriquecimento ilícito da ré em detrimento do patrimônio público”, concluiu.

Flávia Nolasco afastou ainda a argumentação da juíza de que a indenização não seria devida pois ela busca o direito de compra do apartamento em uma outra ação. “O ajuizamento de ação na qual se pretende a aquisição do imóvel ou a eventual mora administrativa no pagamento de indenização de transporte não tem o condão de afastar a irregularidade da ocupação após o fim do prazo concedido pela Administração e a configuração do esbulho possessório", concluiu.

A juíza, no entanto, negou o pedido da União para aplicar a multa prevista no artigo 15 da Lei 8.025/90, que deve ser paga em caso de ocupação irregular de imóvel funcional. Seguindo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, a juíza explicou que a multa só é devida a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público, o que não é o caso do processo, uma vez que a juíza desocupou o imóvel após decisão liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0006717-52.2017.4.01.3400

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