Interesse do menor

Falta de lei municipal sobre redução de jornada não impede benefício

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18 de novembro de 2017, 8h09

A falta de lei municipal sobre redução da jornada de trabalho de servidor para cuidar de filho com deficiência não impede a concessão do benefício. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales (SP) ao permitir que uma psicóloga vinculada à prefeitura de Santa Fé do Sul trabalhe 20 horas por semana.

A servidora, representada pelo advogado Gustavo Baldan, fez o pedido para poder cuidar de seu filho, que tem Síndrome de Down. A redução foi concedida em primeira instância sob o mesmo argumento usado pelo colégio recursal. O juízo também ressaltou que a administração municipal também precisa respeitar convenções internacionais e leis federais.

“A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio, com força de Emenda Constitucional, realmente garante o interesse primordial da criança com deficiência, objetivando não só o exercício dos direitos, mas principalmente a efetiva integração social das pessoas com necessidades especiais”, explicou o juiz José Gilberto Alves Braga Júnior, do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Fé do Sul.

Em segunda instância, o relator do caso, juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, destacou que a redução de jornada também pode ser justificada com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 12.146/2015). A norma determina ser “dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos”.

“Uma vez que as pessoas com deficiência gozam de proteção especial, nos termos da Constituição Federal, da legislação ordinária e de Tratados Internacionais, […] por uma interpretação teleológica e sistemática são indispensáveis os cuidados da genitora com seu filho, o que torna necessária a redução da jornada de trabalho para efetivação da norma protetiva, sem necessidade de compensação nem redução do salário”, argumentou o relator.

Clique aqui para ler a sentença e o acórdão.

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