Opinião

Sociedade não pode aceitar ataque de juízes à reforma trabalhista

Autor

17 de novembro de 2017, 15h41

A celeuma está grande na sociedade brasileira após o dia 11 de novembro de 2017, data que marca o início da vigência da reforma trabalhista. A vacatio legis foi caracterizada por intensos debates e posicionamentos divergentes em vários setores, marcadamente o Judiciário trabalhista e o Executivo, que a cada nova declaração dissemina insegurança jurídica sobre a aplicação e a interpretação da legislação aprovada pelo Congresso Nacional.

Em momento no qual se vivencia protagonismo dos magistrados, acentuado ativismo, com confusão de funções constitucionais, é patente o avanço do Judiciário sobre as funções legislativas quando, por exemplo, a associação de juízes trabalhistas publicou conjunto de enunciados declarando a inconvencionalidade e a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, por intermédio de instrumentos que deveriam servir como orientação procedimental ou normativa, somente depois de consolidados os entendimentos na jurisprudência e prática forense. Ou seja, opiniões e posicionamentos de classe se convertem em “precedentes” sem qualquer substrato fático e histórico que respalde a sua consolidação.

Por outro lado, o Executivo pretende alterar dispositivos da reforma trabalhista por intermédio de medida provisória, que independe da aprovação dos representantes populares, criando outro obstáculo à legitimidade das mudanças que modernizaram o direito trabalhista brasileiro ao criar espaço para mais insegurança jurídica. Em outras palavras, a obscuridade predomina a previsão de resultados quanto ao comportamento judicial durante a aplicação dessa nova norma jurídica.

Mas, em uma democracia, na qual prevalece o sistema de checks and balances, a sociedade não assiste atônita ao que se passa nos palcos do poder, pois inúmeros instrumentos foram desenvolvidos ao longo do tempo para estabelecer a fiscalização popular, tais como as reclamações disciplinares, direcionadas ao CNJ, referentes à atuação de magistrados, em razão da não aplicação de legislação vigente que se enquadra a situação fática.

A reclamação disciplinar é a ferramenta adequada para tratar de infração disciplinar contra membros do Poder Judiciário para instauração de processo administrativo, de acordo com o artigo 67 do Regimento Interno do CNJ e artigo 103-B, § 4º, III da Constituição Federal.

Vislumbra-se, desse modo, verdadeiro contra-ataque da sociedade em defesa da reforma trabalhista e da legitimidade do Congresso Nacional, oriunda do sufrágio, para elaborar as leis do país. Afinal, em sistema constitucional como o brasileiro existem vários mecanismos para contestação de normas jurídicas pelo Judiciário e outros legitimados para tanto. Por isso, não é cabível aceitar a negativa na aplicação das normas jurídicas vigentes no Brasil em razão de posicionamentos de classe.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!