Corrupção passiva

STJ mantém prisão preventiva de ex-gerente da Petrobras acusado na "lava jato"

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17 de novembro de 2017, 19h57

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a prisão preventiva de Márcio de Almeida Ferreira, ex-gerente de empreendimentos da Petrobras, detido na operação “lava jato” e apontado como integrante do esquema de corrupção instalado na estatal.

A decisão foi tomada por unanimidade e ratificou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a prisão do ex-gerente é necessária para evitar o risco de reiteração criminosa e também para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Repatriação de ativos
Márcio de Almeida Ferreira foi denunciado pelos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com o processo, o ex-gerente ainda manteria mais de R$ 64 milhões em contas em nome de uma offshore nas Bahamas e, em 2016, teria tentado lavar esse dinheiro mediante a adesão ao programa de repatriação de ativos previsto na Lei 13.254/16.

A defesa alegou que os valores atribuídos a ele seriam de origem lícita, decorrentes de atividades imobiliárias. O relator do Habeas Corpus, ministro Felix Fischer, no entanto, entendeu não haver provas pré-constituídas no processo que possibilitem constatar a regularidade do acréscimo patrimonial do ex-gerente.

Aumento patrimonial
O ministro destacou trecho da decisão que decretou a prisão no qual foi discriminado um vultoso aumento patrimonial do ex-gerente em apenas três anos. De acordo com o juiz de primeiro grau, o patrimônio de Márcio de Almeida Ferreira saltou de R$ 8 milhões, em 2013, para R$ 57 milhões, em 2014, e R$ 64 milhões, em 2015.

O período coincide com sua saída da Petrobras e com as revelações feitas por Edison Krummenaur, também gerente da Petrobras, em acordo de delação premiada, de que Márcio Ferreira continuaria a receber o dinheiro da propina após sua aposentadoria.

“Com a segregação, busca-se evitar também o risco à futura aplicação da lei penal, em razão da particular circunstância de se evitar a dispersão dos ativos, como dito, na ordem de R$ 64.276.685,59, mantidos no exterior e que ainda não foram sequer sequestrados”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 405.940

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