Substitutivo de recurso

Rejeitado HC de policial militar acusado de participação em chacina no Pará

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17 de novembro de 2017, 11h04

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento Habeas Corpus em favor de um policial militar preso preventivamente acusado de participar de uma chacina no Pará. Para o relator, o HC foi usado como substitutivo de agravo em recurso extraordinário, o que não é aceito pelo STF.

O Habeas Corpus era contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou recurso apresentado pelo policial. Nele, a defesa apontava excesso de prazo na formação da culpa do policial, que está preso desde outubro de 2011, sem previsão para realização do julgamento pelo júri.

Alegava ainda que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), e que o Tribunal de Justiça do Pará concedeu HC a outro acusado do crime sob a alegação de excesso de prazo. Por isso, seu cliente também deveria ser solto, pois a situação seria idêntica.

O relator lembrou que o STF tem posição no sentido da não admissão de HC contra decisão de membro de tribunal superior, e também não verificou na hipótese os requisitos para concedê-lo de ofício — que são a existência de flagrante constrangimento ilegal ou a manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF.

No caso, porém, apontou que o juízo de primeira instância considerou presentes os pressupostos da prova da materialidade e indícios da autoria, em razão da gravidade do crime ocorrido. 

Fachin observou ainda que a prisão cautelar foi mantida não apenas por causa da gravidade dos fatos, mas, sobretudo, por haver informações da existência de testemunhas ameaçadas, o que pode dificultar a realização de eventual Tribunal do Júri.

Em relação à extensão dos efeitos da revogação da prisão de um dos corréus, o relator anotou que tal medida pressupõe identidade irrestrita da situação fática e processual, o que não ocorre no caso.

Sobre alegação de excesso de prazo, o relator destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância caracterizadora de constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, como a evidente negligência do órgão judicial.

Segundo o ministro, a apuração de delito de homicídio comumente envolve diligências que alongam o andamento processual. “No caso concreto, trata-se de homicídio de sete pessoas, imputado, inicialmente, a sete acusados, o que evidencia a complexidade da ação penal”, observou, lembrando ainda que, diante do julgamento de recurso apresentado pela defesa ao STJ, é iminente a submissão do feito ao Tribunal do Júri.

HC de ofício
Desde que o Supremo Tribunal Federal passou a rejeitar o Habeas Corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário a questão levantou polêmica e rendeu muitas críticas, inclusive de ministros da corte.

Em entrevista à ConJur, o ministro Marco Aurélio declarou-se arrependido por haver capitaneado a mudança de jurisprudência sobre o cabimento de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Diante do impasse criado, a corte achou uma solução para os casos de flagrante ilegalidade. Mesmo não conhecendo do HC, os ministros passaram a concedê-los de ofício nesses casos.

A solução encontrada, porém, ainda gera dúvidas na corte, que deve decidir a questão no próximo dia 23 de novembro, quando o STF vai julgar o HC impetrado pela defesa do ex-ministro da Casa Civil Antônio Palocci por causa de investigações da operação “lava jato”.

Em abril, ele reclamou da decretação de sua prisão preventiva, que dizia desnecessária e ilegal. O relator, ministro Luiz Edson Fachin, negou o pedido porque ele havia sido impetrado contra decisão monocrática do relator no Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado pela Súmula 691 do STF.

Na mesma decisão de negar o pedido, Fachin remeteu o HC ao Plenário, pulando a 2ª Turma, que deveria julgar o caso, pela ordem “normal” descrita no Regimento Interno. A defesa de Palocci agravou da decisão, questionando o “salto”.

Para o advogado José Roberto Batochio, havia ficado a impressão de que Fachin percebeu que vinha ficando vencido na 2ª Turma e tomou uma decisão estratégica: mandar o caso para o Plenário, onde seus votos vencidos seriam somados aos votos dos integrantes da 1ª Turma, que já se posicionaram a favor dos posicionamentos de Fachin.

Fachin justificou o envio do HC ao Plenário pela divergência de jurisprudência entre as turmas sobre os dois principais temas discutidos no pedido: concessão de HC de ofício e impetração de HC substitutivo de recurso ordinário. A 1ª Turma só concede a ordem de ofício excepcionalmente, enquanto a 2ª entende como obrigação do Judiciário conceder a ordem sempre que se deparar com uma ilegalidade.

Já a impetração substitutiva costuma ser barrada pela 1ª Turma com base no argumento de que o HC não pode ser usado para saltar instâncias. A 2ª costuma adotar o mesmo discurso e não conhecer do pedido, mas conceder a ordem de ofício.

HC 146.980

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