Sem legitimidade

MPF não pode questionar audiência pública sobre plano diretor municipal

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17 de novembro de 2017, 15h45

O Ministério Público Federal não tem legitimidade para questionar etapas de formulação de plano diretor municipal. Essa competência é do MP estadual. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública que contestava a tramitação de projeto de lei sobre a organização regional de Florianópolis.

Segundo a ACP, os cidadãos não participaram das decisões porque não foram feitas as audiências públicas obrigatórias previstas no artigo 40, parágrafo 4º, I, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Segundo o MPF, a Câmara Municipal deveria devolver o projeto de lei ao Executivo para que fossem feitos os debates, com ampla divulgação prévia e plena participação popular.

STJ
Competência no caso é do MP estadual, não do MPF, disse ministro.
STJ

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o MPF não tem legitimidade ativa nesse caso, conforme dispõem os artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.

“De fato, em hipóteses como a descortinada nestes autos, em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público estadual, como deflui de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei 8.625/93”, afirmou o ministro.

Kukina também explicou que o caso não trata da legitimidade do MPF para promover a tutela do meio ambiente: “A causa de pedir da ação, portanto, diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância, pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo desenhado para a confecção do plano diretor, inexistindo, desse modo, qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.687.821

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