Declaração de inconstitucionalidade

Decisão monocrática cautelar não viola reserva de Plenário, diz Lewandowski

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17 de novembro de 2017, 13h10

Decisão monocrática cautelar proferida por relator não viola a reserva de Plenário, definida pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento do ministro da corte Ricardo Lewandowski ao negar seguimento a reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Condutores Auxiliares da Paraíba contra decisão que permitiu o funcionamento da Uber em João Pessoa (PB).

A reclamação foi apresentada ao Supremo contra decisão tomada pelo relator de um recurso da entidade sindical no Tribunal de Justiça da Paraíba em ação civil pública ajuizada contra a Uber. O sindicato pedia a suspensão dos serviços prestados pela empresa com base na Lei Municipal 13.105/2015, que proíbe o transporte remunerado individual de passageiros sem a autorização para o serviço de táxi.

Carlos Moura/SCO/STF
Lewandowski também explicou que reclamação não substitui recurso ou ação rescisória.
Carlos Moura/SCO/STF

Após seu pedido ser negado liminarmente pelo juízo de primeira instância, a entidade sindical interpôs agravo de instrumento no TJ-PB. Lá, o relator, monocraticamente, também indeferiu a antecipação de tutela. Na reclamação ao STF, o sindicato alegou que o desembargador teria negado vigência à lei local sem submeter a declaração de inconstitucionalidade ao Órgão Especial ou ao Plenário.

Segundo a entidade sindical, a decisão do desembargador ofende a Súmula Vinculante 10. O dispositivo define que decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.

Ao examinar o pedido, Lewandowski constatou a inadmissibilidade da reclamação e explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a reserva de Plenário não é violada por decisão monocrática proferida em sede cautelar pelo relator de um processo. O ministro ressaltou ainda que a corte já consolidou o entendimento de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.

Liminar negada
Em 2016, Lewandowski já tinha negado liminar ao sindicato por não ver plausibilidade jurídica nas alegações nem perigo da demora. Ele destacou à época que não foi vista qualquer violação à SV 10. “O julgador, com base na repartição constitucional de competências, entendeu aplicável ao caso em espécie a legislação federal de regência”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 25.700

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