Fraude em contratos

Uso de verba da União em licitação estadual atrai competência da Justiça Federal

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16 de novembro de 2017, 19h35

O uso de verba da União em contratos de governo estadual sob investigação por suposta fraude a licitação atrai a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal sobre o caso. O entendimento, unânime, foi firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a denúncia do Ministério Público se embasou em uma investigação sobre práticas criminosas na licitação e na execução de contratos envolvendo o Departamento de Obras Públicas do estado de Minas Gerais e uma construtora.

Parte dos recursos utilizados no contrato teve origem em convênio firmado entre o Ministério da Educação e a Universidade do Estado de Minas Gerais para expandir o campus da UEMG na cidade de Frutal. O TJ-MG se declarou competente para analisar o caso alegando que houve incorporação de verba federal, mas uma parte interessada recorreu ao STJ.

O colegiado seguiu o voto do relator do processo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Para ele, verificando-se que parte das verbas usadas na execução do contrato investigado é proveniente de convênio firmado entre o MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Superior, e a universidade estadual, toda a investigação passa a ser de interesse da Justiça Federal porque aplicação do dinheiro está sujeita à fiscalização do ente federal.

“Assim, cuidando-se de crime de fraude à licitação, na qual estava envolvida parcela de verba federal obtida por meio de convênio, não incorporada, haja vista a submissão a controle de órgão federal e a previsão de restituição do saldo dos recursos não utilizados à Conta Única do Tesouro Nacional, fica clara a existência de interesse da União”, afirmou.

Segundo a decisão, caberá ao juízo federal competente a partir de agora examinar se aproveita ou não os atos praticados até agora dentro da ação penal.

O ministro cita duas súmulas do STJ para embasar a decisão. A 122, que diz que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, e a 208, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

RHC 89.022

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