Requisito inexistente

Câmara do TJ-CE altera entendimento sobre supressão de instância em Habeas Corpus

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16 de novembro de 2017, 13h17

Seguindo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará mudou seu entendimento e afastou a necessidade de recurso prévio para o julgamento de Habeas Corpus.

Até agosto, o colegiado do TJ-CE recusava-se a analisar o pedido de liberdade sem que o mesmo fosse feito inicialmente à primeira instância. No entendimento dos desembargadores, o processamento do HC na câmara representaria supressão de instância.

No Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a mesma restrição imposta pela 2ª Câmara Criminal, o entendimento foi diferente. Conforme o STJ, como o objeto discutido em Habeas Corpus é a prisão em si, o Tribunal de Justiça não pode exigir, para analisar a peça, que o réu já tenha pedido a revogação da prisão preventiva na primeira instância.

Após a decisão da corte superior, a 1ª Câmara Criminal do TJ-CE resolveu mudar seu posicionamento. Ao julgar novo Habeas Corpus, o desembargador relator Francisco Carneiro Lima observou que a prisão não foi contestada em primeira instância, o que seria considerado supressão de instância, mas, conforme decisão do STJ, continuou com a análise do mérito do HC.

Para os advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota, que suscitaram o precedente junto ao STJ, essa mudança de posicionamento "assegura a garantia da celeridade processual, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e item 6, do artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica".

Apesar da decisão do STJ, a 2ª Câmara Criminal do TJ-CE segue fiel ao seu entendimento, relata Mota. Ele cita julgado do dia 8 de novembro em que o colegiado considerou inviável a análise de HC não submetido à análise da primeira instância.  "Apesar de haver o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de concessão da ordem de ofício, esta somente pode ser determinada em casos de flagrante ofensa à liberdade do paciente", diz a decisão.

*Texto atualizado às 16h40 do dia 16/11 para acréscimo de informações.

Clique aqui para ler a decisão da 1ª Câmara Criminal.
Clique aqui para ler a decisão da 2ª Câmara Criminal.
HC 0625792-69.2017.8.06.0000

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