Capacidade técnica

Só requisito previsto no edital da licitação pode impugnar empresa

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15 de novembro de 2017, 10h14

A impugnação de empresas em licitações deve ser baseada em requisitos do edital relacionados à capacidade técnica para cumprir o contrato, não no material exigido para a execução do trabalho. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de uma companhia contratada pelo poder público para implantar e gerir um estacionamento rotativo no interior paulista.

O recurso foi movido pela companhia após decisão de primeiro grau anular a assinatura de contrato em licitação promovida pela Prefeitura de Tatuí. A sentença considerou que uma das concorrentes foi excluída da disputa irregularmente.

No acórdão, o colegiado afirmou que essa segunda companhia, autora original da ação, foi deixada de fora do certame porque nunca trabalhou com elastoplástico para placas de sinalização, apesar de ter comprovado desempenho anterior em atividade semelhante. Para os julgadores, no entanto, o material em si não é motivo para a exclusão, porque faz parte da execução do contrato.

Para a 10ª Câmara de Direito Público, como esse critério pode ser aplicado a qualquer um dos concorrentes, ele não é "idôneo para inabilitar concorrente antes mesmo da abertura do envelope da proposta". "Os motivos que levaram a Comissão de Licitação a inabilitar a impetrante feriram direito líquido e certo da impetrante de prosseguir na disputa, além de restringir indevidamente a competição e contrariar frontalmente o interesse coletivo", disse.

Primeiro grau
Antes de chegar ao TJ-SP, o processo licitatório havia sido suspenso liminarmente pela empresa impugnada, representada pelo advogado Rafael Félix. Essa liminar foi confirmada posteriormente em decisão do juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, que anulou a assinatura do contrato e determinou abertura do envelope apresentado pela companhia desclassificada.

Os argumentos do magistrado na cautelar e no mérito foram os mesmos: o motivo para impugnar a candidatura do consórcio não foi suficiente para justificar a medida, pois a candidatura atendia aos critérios determinados pelo edital. Ele afirma que as exigências citadas pela prefeitura como motivo para retirar a autora da ação da licitação “sequer estavam previstas no edital publicado”.

“No mais, foi demonstrada de maneira substancial que a impetrante possui capacidade técnica para desenvolver o objeto do certame sem maiores dificuldades”, complementou. Questionado sobre eventual perda de objeto porque o contrato já tinha sido assinado pela empresa que venceu o certame, Petersen Neto explicou que a formalização do contrato não afasta eventuais nulidades anteriores da licitação.

"Suposta nulidade da licitação contamina a adjudicação e o próprio contrato administrativo", disse, citando o parágrafo 2º do artigo 49 da Lei 8.666/93: "A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei".

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