Repercussão geral

STF julgará se indenização por licença-prêmio não usufruída se submete ao teto

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14 de novembro de 2017, 15h08

O Supremo Tribunal Federal vai definir se é válida a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba referente à conversão, em dinheiro, de licença-prêmio não usufruída. O Plenário Virtual da corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria.

Na ação paradigma, o estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual que reconheceu a não aplicabilidade do limitador constitucional sobre indenização decorrente de licença-prêmio.

No caso dos autos, um agente fiscal de rendas do estado ajuizou uma ação para excluir a verba do limite constitucional. A primeira instância da Justiça paulista julgou procedente o pedido do servidor por entender que não incidiria o teto constitucional no caso em razão de dispositivo da Lei Complementar estadual 1.059/2008 (artigo 43, parágrafo 1º), que prevê a natureza indenizatória da verba e a exclui da incidência do teto. Ao julgar apelação interposta pelo estado, o TJ-SP manteve esse entendimento.

No Supremo, o estado alega que a Constituição Federal é expressa no sentido de que devem ser incluídas no teto ou no subteto fixado pela legislação verbas de quaisquer espécies. Alega que o artigo 43, parágrafo 1º, da norma apresenta impropriedade ao se referir à verba como de natureza indenizatória. Defende a inconstitucionalidade do dispositivo, entre outros argumentos, pelo fato de que a regra não constava do projeto de lei enviado pelo governador, tendo sido incluída por emenda parlamentar.

O relator, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral. Ele observou que conhece a existência de diversos julgados da corte no sentido de que a discussão contida nesses autos está relacionada à matéria infraconstitucional. No entanto, segundo o ministro, “é hora de o Plenário efetivamente enfrentar a questão e definir se a discussão sobre a aplicação do teto ao pagamento da verba decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia possui, ou não, natureza constitucional”.

O ministro acrescentou que o estado de São Paulo aponta a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual, “controvérsia sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não pode se furtar”. O relator destacou, ainda, que o STF também já se manifestou no sentido de que o teto deve ser observado em casos análogos ao dos autos. Nesse sentido, citou as suspensões de segurança 4.404 e 4.755.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o recurso apresenta duas questões constitucionais a serem enfrentadas, sendo a primeira referente à aplicação do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Conforme ele, a segunda questão constitucional que deverá ser analisada pelo Plenário do STF está relacionada à constitucionalidade do artigo 43, caput, e parágrafo 1º, da lei complementar estadual.

“Tais fatos, por si só, já demonstram que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos das partes, bem como possui relevância jurídica, econômica e social”, avaliou. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade em votação pelo Plenário Virtual da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 946.410

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