Sem responsabilização

Proposta no CNMP estabelece condições para se processar parecerista

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14 de novembro de 2017, 16h50

A emissão de parecer técnico não vinculativo por advogado parecerista não constitui, por si só, crime ou ato de improbidade administrativa. Por isso, é recomendado aos membros do Ministério Público que, caso entenda ser a hipótese de responsabilização do profissional, descrevam e tragam elementos que indiquem a presença da intenção dolosa a justificar que o advogado responda a processo penal ou de improbidade.

Esse é o teor de proposta de recomendação apresentada nesta terça-feira (14/11) pelos conselheiros Leonardo Accioly e Erick Venâncio, em sessão plenária do Conselho Nacional do Ministério Público. De acordo com o Regimento Interno do CNMP, a proposta será distribuída a um conselheiro, que irá relatá-la. Após isso, será aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas.

De acordo com a proposta, os membros do MP devem observar os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. O STF reconheceu a impossibilidade de responsabilização dos advogados públicos pelo conteúdo de pareceres técnico-jurídicos meramente opinativos, a não ser se evidenciada a presença de culpa grave ou erro grosseiro.

Por sua vez, o STJ entendeu ser possível, apenas em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Isso se o documento tenha sido feito com a intenção de possibilitar o ato de improbidade.

"A recomendação não tolhe a atuação dos membros do MP, nem exige deles uma postura absolutamente passiva diante da realização de atos administrativos embasados em pareceres jurídicos. Visa-se apenas a orientar o membro para que se observe a necessidade de indicar, em seus procedimentos, o elemento subjetivo do advogado parecerista e o seu erro grosseiro na análise de casos jurídicos", diz a justificativa da proposta assinada pelos membros do colegiado indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Os conselheiros destacam que o “erro grosseiro” não pode ser confundido com uma simples divergência de interpretação de determinados dispositivos legais. Ou seja, havendo o mínimo de razoabilidade na argumentação do parecerista, e inexistindo questão de fato que desconstitua a presunção de boa fé em sua manifestação, não há que se falar em erro grosseiro.

“O parecer opinativo está coberto pela garantia que todo advogado público e privado possui, da imunidade por manifestações, prevista na Constituição e no Estatuto da Advocacia”, dizem, acrescentando que o erro, isoladamente, não pode e nem deve justificar o ajuizamento de ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

Clique aqui para ler a proposta.

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