Retrato da crise

Oferta de emprego não é condição para ir para o regime aberto, decide TJ-RS

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14 de novembro de 2017, 12h48

O artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (7.210/1984), diz que o presidiário só pode ingressar no regime aberto se estiver trabalhando ou, então, comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente. Entretanto, esta exigência objetiva deve ser relativizada em função da crise econômica que assola o país, segundo já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.

Com esse fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para conceder a um preso a chance de progredir para o aberto.

O colegiado decidiu que o juízo de origem dever arbitrar prazo para que o condenado providencie e apresente comprovação do emprego ou de educação técnica profissionalizante, sob pena de retorno ao regime anterior.

O homem cumpria sua pena no regime semiaberto, depois de ser condenado à pena de reclusão de cinco anos, três meses e 10 dias, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e crimes ambientais. Iniciou o cumprimento da pena em 24 de outubro de 2016, sendo o fim previsto para 4 de janeiro de 2021. 

O recurso
No agravo em execução interposto pela Defensoria Pública Estadual (DPE-RS), o apenado se insurgiu contra a decisão da juíza Maria Luíza Pollo Gaspary, da Vara de Execuções Criminais da Comarca. Ela concedeu o prazo de 10 dias para a comprovação da possibilidade de trabalhar, postergando a análise do pedido de progressão de regime.

Nas razões recursais, a defesa argumentou que o apenado satisfez os requisitos exigidos em lei para que seja deferido o benefício. Destacou que ele poderá conseguir emprego após a progressão para um regime mais brando. O Ministério Público deu parecer contra o pedido.

Integração social
O relator do agravo, desembargador Rinez da Trindade, afirmou que a realidade socioeconômica do país, com notória carência de empregos, torna quase impossível satisfazer a exigência expressa no referido dispositivo da LEP. Assim, a apresentação de proposta de trabalho não deve constituir condição prévia à análise dos pedidos de progressão, uma vez que impossibilita a integração social dos condenados na sociedade.

Conforme Trindade, o Superior Tribunal de Justiça vem acenando com a possibilidade de progressão de regime ao aberto mediante a fixação de um prazo para que o apenado busque emprego.

"A regra descrita no artigo 114, I, da Lei de Execuções Penais, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada", registra a ementa do Habeas Corpus 337.938-SP, julgado na sessão de 3 dezembro de 2015.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.

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