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Gilmar anula PAD instaurado contra procurador do caso Alstom

14 de novembro de 2017, 11h03

Por Redação ConJur

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Não cabe ao corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) por ato monocrático. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao anular o PAD instaurado pelo corregedor nacional do CNMP contra o procurador da República Rodrigo de Grandis.

Em dezembro de 2014, o ministro Gilmar Mendes havia deferido liminar a fim de suspender a decisão do corregedor nacional. Na ocasião, o relator considerou que o procedimento foi instaurado sem que fossem respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Ao analisar o mérito do MS, o ministro Gilmar Mendes observou que o processo administrativo disciplinar no âmbito do CNMP é regulado pelo Regimento Interno do conselho e pela Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

O Regimento Interno do CNMP, por sua vez, atribui ao corregedor-nacional do Ministério Público a competência para determinar o processamento de reclamação disciplinar e instaurar processo administrativo de ofício, com confirmação posterior do ato pelo Plenário (artigo 18, inciso VI, e artigo 77, caput, e inciso IV).

Esses dispositivos, no entanto, foram questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.125, também da relatoria do ministro Gilmar Mendes — que deferiu parcialmente medida cautelar para determinar que a instauração de PAD pelo corregedor nacional somente ocorra após a confirmação do ato pelo Plenário.

No exame do Mandado de Segurança, o relator salientou que a decisão do corregedor nacional de instaurar o PAD contra Rodrigo de Grandis se reportou aos mesmos dispositivos que foram objeto da ADI 5.125, distribuindo-se o feito a um conselheiro relator sem prévio referendo pelo Plenário. Assim, o ministro considerou que assiste razão ao procurador quando alega violação ao preceito constitucional que regula o assunto (artigo 130-A, parágrafo 2º, incisos III e IV, e parágrafo 3º, da Constituição Federal).

O relator também verificou que o procedimento da reclamação disciplinar foi aberto sem a observância do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, o ministro observou que a decisão tomada em reclamação disciplinar que determinou a abertura do PAD foi proferida sem que o procurador tivesse oportunidade para manifestação e defesa. “O impetrado apenas teve conhecimento do procedimento e da solução que lhe foi dada quando citado para defender-se dos fatos a ele atribuídos, já em sede de processo administrativo disciplinar instaurado perante o CNMP”, afirmou.

Por essas razões, o ministro manteve a decisão na qual deferiu a medida cautelar e julgou procedente o MS para anular o ato do corregedor-nacional do Ministério Público nos autos da reclamação e os atos subsequentes. Determinou, ainda, que seja dada oportunidade para que o procurador tenha a possibilidade de se manifestar sobre a instauração do PAD, e que eventual decisão monocrática do corregedor nacional seja submetida a referendo do plenário do CNMP.

Relembre
De Grandis é investigado no CNMP por não ter prestado informações a autoridades suíças sobre um esquema de cartel e fraude a licitações para fornecimento de equipamentos de transportes em São Paulo. O procedimento administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado pelo então corregedor-geral do MP, Alexandre Tramujas, depois que o jornal Folha de S.Paulo noticiou que o Ministério Público da Suíça trancaria parte das investigações sobre o cartel por falta de cooperação das autoridades brasileiras.

De Grandis era o procurador responsável pelo caso no Brasil. Depois da abertura do PAD, ele foi ao Supremo reclamar da forma como ele foi instaurado, de maneira monocrática e depois de ele ter sido absolvido em sindicância feita pela Corregedoria do MP Federal — instância ligada à Procuradoria-Geral da República, e não ao CNMP.

No Mandado de Segurança, o procurador alegava que, em 17 de novembro, foi surpreendido por uma intimação para responder disciplinarmente pelos mesmos fatos perante a Corregedoria Nacional do CNMP e pedia que fosse decretada a nulidade do PAD, argumentando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois a instauração do procedimento ocorreu sem que ele fosse ouvido.

Afirmava, ainda, que o processo foi instaurado monocraticamente, violando a Constituição Federal, que estabelece competência colegiada para decisão sobre expediente disciplinar contra membro do Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33.347