Dever de indenizar

Município responde por acidente causado por concessionária extinta

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13 de novembro de 2017, 6h24

A Administração Pública é subsidiariamente responsável por atos ilícitos de concessionária. Se esta não puder arcar com os danos que causou a alguém, o Estado deve assumir essa responsabilidade.

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Para TJ-RJ, município responde por danos se concessionária não puder repará-los.
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Esse foi o entendimento firmado pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense ao determinar que o município do Rio de Janeiro indenize em R$ 8 mil um homem que sofreu lesões em acidente de ônibus.

Ele estava no veículo quando dois pneus estouraram. O impacto causou-lhe lesões no crânio, lombar e tórax, além de escoriações e cortes pelo corpo. E mais: o choque rompeu o assoalho do coletivo, projetando lona e pedaços de ferro contra o passageiro. Por isso, ele teve de se afastar de suas atividades rotineiras, como o trabalho.

Inicialmente, o homem moveu ação contra a Transportes Oriental, concessionária que operava a linha de ônibus. Mas a empresa sequer foi encontrada, e sua concessão já havia sido revogada pela má-prestação dos serviços. O autor então pediu para incluir no município do Rio no processo, no qual ele pediu indenização de não menos que 100 salários mínimos por danos materiais e morais, além do ressarcimento de despesas médicas.

Em sua defesa, o Rio alegou que o autor não comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos que sofreu. Além disso, o município argumentou que a responsabilidade, no caso, seria exclusivamente da empresa concessionária. O juiz de primeira instância aceitou parcialmente o pedido do homem e condenou o Rio de Janeiro a pagar-lhe indenização de R$ 8 mil, mas o município recorreu.

No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Marcelo Lima Buhatem, apontou que o ente político titular do serviço público, ao delegá-lo a empresa concessionária, não foge da responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Nesse caso, a Administração Pública passa a ter responsabilidade subsidiária, destacou o relator. Se a concessionária não puder reparar os danos que causou, seja por insolvência, extinção ou qualquer outro motivo, o Estado deve fazê-lo, declarou Buhatem. Para ele, pensar em sentido contrário seria uma forma "extremamente eficaz" para que as autoridades deixem de cumprir suas obrigações.

Dessa maneira, como a Transportes Oriental foi extinta, o município do Rio de Janeiro responde pelos prejuízos que ela causou ao autor, ressaltou o desembargador. Para fortalecer seu argumento, ele recorreu ao conceito da responsabilidade pressuposta, criado pela professora da USP Giselda Hironaka.

“Todo aquele que desempenha uma atividade tal que gera uma responsabilidade pressuposta responderá pelos danos independentemente de culpa de quem quer que seja”, diz a professora. Em seu livro Responsabilidade pressuposta, Giselda também diz que “em que pese o exercício da atividade ser justificável, justo não seria suportar a vítima seus dissabores”.

Avaliando que o valor da indenização – R$ 8 mil – é razoável, Marcelo Buhatem votou pela rejeição do recurso do município do Rio de Janeiro. Os demais desembargadores da 22ª Câmara Cível seguiram o entendimento do relator.

À ConJur, Buhatem comentou que a decisão protege os usuários de serviços públicos. “Isso garante a proteção integral do cidadão, que não fica à mercê da concessionária que encerrou suas atividades ou pediu falência ou recuperação judicial”.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0007849-73.2009.8.19.0205

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