Salário limitado

Interino de cartório está submetido ao teto salarial do serviço público

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13 de novembro de 2017, 9h54

Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que interinos de cartórios estão submetidos ao teto remuneratório do serviço público.

A discussão ocorreu após a interina responsável pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaibana (SE) ajuizar ação para não se sujeitar ao teto salarial, sob o argumento de que tabeliães e registradores não podem ser confundidos com servidores públicos — sobre quem incide a limitação. O pedido foi negado em primeira instância, mas a autora da ação recorreu ao TRF-5.

A Advocacia-Geral da União argumentou que o serviço extrajudicial prestado pelos cartórios é sempre do Estado, uma vez que se trata de uma de suas competências administrativas residuais e é fiscalizado pelo Poder Judiciário local e pelo Conselho Nacional de Justiça.

A AGU ressaltou que a autora da ação não havia recebido do Estado uma delegação para prestar o serviço, sendo apenas uma interina designada como responsável pelos trabalhos da serventia até que nova delegação para outro candidato aprovado em concurso público fosse feita.

Os advogados da União explicaram que a figura do interino (o substituto mais antigo da serventia) foi criada em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, de modo a impedir que os cartórios parassem de funcionar até que nova seleção fosse feita.

Dessa maneira, não é possível dar aos interinos o mesmo tratamento jurídico oferecido às serventias regularmente providas por concurso, inclusive no que diz respeito à remuneração. Ao julgar o caso, a 3ª Turma do TRF-5 manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo que os responsáveis interinos por cartórios estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público.

"O serviço notarial e de registro caracteriza-se enquanto serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público. Nada obstante, o interino não atua como delegatário do serviço notarial e de registro, porque não teve acesso a tais serviços através de concurso público. Tal significa dizer que exerce seu mister em caráter provisório, e justo por isso está submetido ao teto remuneratório constitucional", concluiu o colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0802517-52.2015.4.05.8500

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