Ir e vir

Cármen Lúcia pauta para dia 23 discussão sobre cabimento de HC de ofício

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13 de novembro de 2017, 17h28

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, marcou para o dia 23 de novembro discussão das mais importantes para o direito de defesa dos últimos anos. O Plenário vai começar a discutir se Habeas Corpus pode ser impetrado como substitutivo de recurso ordinário e se os tribunais podem concedê-lo de ofício, mesmo sem conhecer dele.

Carlos Moura/SCO/STF
Plenário do Supremo julgará se cabe HC substitutivo e se ordem pode ser concedida de ofício pelo Judiciário.
Carlos Moura/SCO/STF

O tribunal vai julgar Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-ministro da Casa Civil Antônio Palocci por causa de investigações da operação “lava jato”. Em abril, ele reclamou da decretação de sua prisão preventiva, que dizia desnecessária e ilegal. O relator, ministro Luiz Edson Fachin, negou o pedido porque ele havia sido impetrado contra decisão monocrática do relator no Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado pela Súmula 691 do STF.

Na mesma decisão de negar o pedido, Fachin remeteu o HC ao Plenário, pulando a 2ª Turma, que deveria julgar o caso, pela ordem “normal” descrita no Regimento Interno. A defesa de Palocci agravou da decisão, questionando o “salto”.

À época, o ex-ministro era defendido pelo escritório do advogado José Roberto Batochio — ele deixou a causa quando Palocci começou a negociar a delação premiada e inclusive renunciou aos autos do HC. No agravo, Batochio questionou os motivos para que Fachin enviasse o caso de seu então cliente ao Pleno. Outros Habeas Corpus iguais haviam sido denegados por ele e julgados pela 2ª Turma, que concedeu os pedidos e pôs em liberdade outros presos preventivos da “lava jato”, como o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.

Para Batochio, havia ficado a impressão de que Fachin percebeu que vinha ficando vencido na 2ª Turma e tomou uma decisão estratégica: mandar o caso para o Plenário, onde seus votos vencidos seriam somados aos votos dos integrantes da 1ª Turma, que já se posicionaram a favor dos posicionamentos de Fachin.

Doutrina brasileira
Fachin justificou o envio do HC ao Plenário pela divergência de jurisprudência entre as turmas sobre os dois principais temas discutidos no pedido: concessão de HC de ofício e impetração de HC substitutivo de recurso ordinário. A 1ª Turma só concede a ordem de ofício excepcionalmente, enquanto a 2ª entende como obrigação do Judiciário conceder a ordem sempre que se deparar com uma ilegalidade.

Já a impetração substitutiva costuma ser barrada pela 1ª Turma com base no argumento de que o HC não pode ser usado para saltar instâncias. A 2ª costuma adotar o mesmo discurso e não conhecer do pedido, mas conceder a ordem de ofício.

A concessão de ofício é “criação recente” na jurisprudência do Supremo. Foi uma saída criada pelo ministro Marco Aurélio para evitar fazer com que a burocracia impedisse a concessão de liberdade para ordens de prisão ilegais. Também foi uma tese feita para a 1ª Turma, já que a 2ª sempre foi adepta do que o ministro Celso de Mello chama de “doutrina brasileira do Habeas Corpus”. É um ensinamento que remonta a Rui Barbosa e seu Habeas Corpus 3, em que ele defendeu o uso amplo do “remédio heroico”, mesmo para discutir questões relacionadas só indiretamente com a liberdade de ir e vir.

Portanto, no dia 23 de novembro, o Supremo começa a discutir teses fundamentais para a tutela da liberdade pelo Judiciário. Advogados preferem o posicionamento da 2ª Turma, que consideram mais adequado à Constituição Federal, de índole garantista. Além disso, apontam que o artigo 647 do Código de Processo Penal diz caber o HC “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir”.

HC 143.333

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