Mudanças em curso

Baseado na reforma trabalhista, juiz condena trabalhador em R$ 8 mil por má-fé

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13 de novembro de 2017, 16h15

As mudanças na legislação trabalhista passaram a valer no sábado (11/11) e já começam a impactar decisões. Baseando-se na reforma, o juiz José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA), condenou um trabalhador a pagar R$ 8,5 mil ao empregador por ter considerado que houve má-fé nos pedidos do empregado.

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Mudanças da reforma trabalhista passaram a valer no sábado (11/11). Divulgação 

O caso começou com o trabalhador pedindo indenização por ter sido assaltado quando se preparava para ir ao trabalho. Ele também solicitava hora extra, dizendo que tinha apenas meia hora de intervalo, e não uma hora.

Sobre o primeiro pedido, o juiz afirma que a empresa atua no ramo da agropecuária e que não corre um risco acentuado de assaltos. Por isso, não há responsabilidade objetiva.

“Não há que se falar em acidente do trabalho, sequer de trajeto, uma vez que no horário em que o reclamante foi assaltado, ele não estava em serviço ou a caminho dele. O próprio reclamante, em suas alegações finais, informa que o evento teria ocorrido enquanto ele se preparava para se deslocar ao trabalho e não no seu efetivo trajeto”, afirmou Cairo Júnior.

Desmentido por si mesmo
Quanto ao intervalo, o juiz lembrou que o próprio trabalhador disse em depoimento que trabalhava das 7h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava até as 11h; e que não trabalhava aos domingos.

“Há uma situação peculiar nesta demanda, representado pelo reconhecimento da litigância de má-fé do autor, quando pleiteou horas extras, com base na não concessão integral do intervalo intrajornada, como destacado no item anterior”, disse o juiz.

Baseado nisso, Cairo Júnior condenou o trabalhador por litigância de má-fé, condenando-o ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 2,5 mil. Os honorários de sucumbência foram estabelecidos em R$ 5 mil, e as custas, em R$ 1 mil.

Aplicação da reforma
Sobre a aplicação da mudanças da reforma trabalhista, o juiz ressaltou que, ao contrário do que ocorre com as normas de Direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos. “Decide-se pela aplicação imediata sobre as demandas pendentes da denominada Lei da Reforma Trabalhista, inclusive no que diz respeito aos honorários de sucumbência e justiça gratuita”, disse Cairo Júnior.

Clique aqui para ler a decisão. 

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