Naturezas diferentes

Vereador pode acumular remuneração do mandato com aposentadoria por invalidez

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12 de novembro de 2017, 7h19

Não existe impedimento legal para a acumulação de aposentadoria por invalidez com a remuneração por exercício de mandato eletivo. Por se tratar de vínculos de natureza diferente, a incapacidade para o trabalho não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida pública.

Com este fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a voltar a pagar o benefício a um vereador da cidade de Correia Pinto (SC). O INSS terá de pagar ao vereador as parcelas relativas ao período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da sua reimplantação.

Benefício suspenso
Na vara única da comarca, onde tramita a Ação Ordinária para Restabelecimento de Benefício Previdenciário, por força da competência delegada, o vereador informou que recebe sua aposentadoria por invalidez desde dezembro de 2007. Entretanto, em 1º de janeiro de 2013, quando assumiu o cargo de vereador, disse que o INSS cessou o pagamento do benefício. Pediu a devolução de valores recebidos a tal título desde o início do mandato.

A autarquia alegou que o autor voltou a trabalhar voluntariamente e, com isso, deixou de atender aos requisitos legalmente previstos no Regime Geral de Previdência Social para a concessão do benefício. 

Sentença procedente
O juiz Gustavo Bristot de Mello escreveu na sentença que o fato de o autor ser aposentado por invalidez e, ao mesmo tempo, exercer o cargo de vereador não justifica o imediato cancelamento do benefício, sobretudo quando não comprovada a recuperação de sua saúde. Além disso, a ocupação de cargo eletivo é um direito político, sem natureza trabalhista.

O julgador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1377728/CE: ‘‘É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política’’.

O relator da Apelação no TRF-4, juiz convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, citou ainda a doutrina de Celso Bandeira de Mello: ‘‘O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus [encargo] público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade’’.

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