Requisitos ignorados

STJ não reconhece testamento escrito de próprio punho e sem assinatura

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12 de novembro de 2017, 12h19

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que não reconheceu a validade de um testamento escrito de próprio punho. Apesar da falta de assinatura de testemunhas que deveriam ter presenciado a lavratura do documento, a parte alegava que o requisito seria formalidade superável tendo em vista a inexistência de interesse de incapazes ou de herdeiros necessários.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva. Embora seja possível ao juiz dispensar a presença de testemunhas no ato de  preparar o testamento, ele disse que a ausência de assinaturas não foi o único vício.

Segundo Cueva, também não houve a leitura e a assinatura do documento pelo testador na presença das testemunhas. Nem mesmo foi observada a vontade expressa da testadora de que o registro do ato deveria ser feito em cartório.

“Não pode ser confirmado o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, pois rever as conclusões do TJ-SP [corte de origem] demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, concluiu o relator.

De acordo com o processo, a testadora, viúva e sem herdeiros, estabeleceu como ato de última vontade a destinação de seu patrimônio a título de sucessão, distribuindo-o entre parentes na linha colateral consanguínea e afins, na forma de herdeiros testamentários e legatários.

As testemunhas alegaram ter presenciado a lavratura, mesmo sem terem assinado, e disseram ter conhecimento direto da intenção da testadora. Foi formulado, então, pedido de cumprimento de testamento particular sob o fundamento de que o formalismo não poderia ceder ao desejo do autor da herança, principalmente por não haver violação a dispositivo de ordem pública ou prejuízo a terceiros.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido em razão do descumprimento dos requisitos legais. De acordo com a sentença, a presença das três testemunhas no caso de lavratura de testamento particular escrito de próprio punho é requisito indispensável nos termos do artigo 1.876, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, sob pena de nulidade, tendo em vista que ouvir a leitura do testamento e subscrevê-lo faz parte do próprio conceito de testamento particular.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a invalidade do testamento. Segundo o acórdão, não foi explicado, de forma inequívoca e incontroversa, a razão da ausência de assinaturas e o motivo pelo qual as testemunhas, apesar de presenciarem a realização do testamento, não o assinaram nem o levaram ao notário ou trouxeram o oficial até a residência da testadora, uma vez que houve tempo para isso.

“Houvessem os herdeiros testamentários e legítimos apresentado, em conjunto, pedido de cumprimento ao testamento, demonstrando, em uníssono, a concordância, aí sim poderíamos, ao arrepio da lei, determinar seu cumprimento. Entretanto, se há reclamo quanto à inobservância de formalidade essencial e legal, não pode preponderar a vontade sobre a forma, porque, neste caso, a sucessão legítima predomina sobre a testamentária”, concluiu o tribunal de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.639.021

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