Novas tecnologias

STJ divulga entendimentos sobre direito autoral em streaming, TVs e hotéis

Autor

12 de novembro de 2017, 14h39

O Superior Tribunal de Justiça publicou neste domingo (12/11) levantamento de entendimentos da corte sobre o pagamento de direitos autorais para os criadores das obras artísticas, tema que ganhou novos contornos com o avanço das tecnologias digitais e de comunicação.

Um dos casos recentes, de fevereiro deste ano, trata da arrecadação dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) nas transmissões pela internet, via streaming. Essa tecnologia possibilita a transmissão de dados e informações, de forma contínua, pela rede de computadores.

123RF
Para 2ª Seção, transmissão pela internet (streaming) é exibição pública e consiste em fato gerador de arrecadação ao Ecad.
123RF

Com base na Lei 9.610/98, os ministros da 2ª Seção do STJ entenderam que essa forma de transmissão é uma exibição pública da obra musical, portanto, consiste em fato gerador de arrecadação.

“É possível afirmar que o streaming, tecnologia que possibilita a difusão pela internet, é uma das modalidades previstas em lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos; e também, por definição legal, reputa-se a internet como local de frequência coletiva, caracterizando-se, portanto, a execução como pública”, disse o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.

Em seu voto, o relator também esclareceu que, conforme a a Lei 9.610/98, a quantidade de pessoas no ambiente de execução musical não é fator relevante para a configuração do local como de frequência coletiva. “O que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, afirmou o relator (REsp 1.559.264).

Transmissão simultânea
O tema voltou a ser discutido em março deste ano, quando os ministros da 3ª Turma concordaram, novamente, que a transmissão televisiva via internet, por meio da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting), configura execução pública de obras musicais, o que geraria o recolhimento de direitos autorais pelo Ecad.

Na análise do caso, os ministros discutiram se a transmissão de músicas na modalidade simulcasting, que consiste na transmissão simultânea via internet, seria um novo fato gerador de cobrança de direitos autorais por constituir meio autônomo de uso de obra intelectual.

“No que tange à compreensão de que o simulcasting, como meio autônomo de uso de criação intelectual, enseja nova cobrança do Ecad, destacou-se que a solução está prevista na própria Lei 9.610/98, em seu artigo 31, que estabelece que para cada utilização da obra literária, artística, científica ou de fonograma, uma nova autorização deverá ser concedida pelos titulares dos direitos”, explicou o relator, ministro Cueva (REsp 1.567.780).

Nova comunicação
Em dezembro de 2016, os ministros da 3ª Turma concluíram que as afiliadas de televisão devem pagar direitos autorais não somente sobre as músicas usadas em sua programação local, mas também sobre a programação retransmitida da rede nacional da qual fazem parte.

Uma emissora do Espírito Santo, afiliada da Rede Bandeirantes, alegou que a cobrança de direitos autorais, nesse caso, configuraria bis in idem, pois a emissora principal já havia pagado os direitos autorais relativos à programação nacional ao Ecad.

Já o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que, conforme o artigo 31 da Lei 9.610/98, as diversas modalidades de utilização da obra artística são independentes entre si. Portanto, a emissora afiliada não deveria ser exonerada do pagamento pela retransmissão.

“A retransmissão gera a necessidade de pagamento de direitos autorais distintos daqueles pagos pela transmissão, até mesmo porque a retransmissão enseja uma nova comunicação ao público (ou, no caso de emissora afiliada, uma comunicação a novo público)”, concluiu o relator (REsp 1.556.118).

A 4ª Turma do STJ já havia julgado caso semelhante, em novembro de 2016, envolvendo emissoras afiliadas a outra rede de televisão nacional.

Na ocasião, o autor do voto vencedor, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que “os direitos autorais dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra, e a retransmissão operacionalizada pela rede de TV regional deve, sim, ser considerada nova exibição da obra, fato gerador capaz de legitimar a cobrança dos direitos autorais” (REsp 1.393.385).

Frequência coletiva
A arrecadação de direitos autorais em razão da disponibilização de rádio e de TV por assinatura em quartos de hotéis e suas dependências voltou a ser analisada no STJ em agosto deste ano, quando os ministros da 3ª Turma reafirmaram que a cobrança é legítima.

“A radiodifusão sonora ou televisiva ou a exibição audiovisual, cinematográfica ou por acessos assemelhados refere-se à autorização concedida às transmissões de televisão por assinatura. Já o direito de execução pública musical se refere à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva por terceiros e por qualquer meio ou processo, cuja autorização é exercida coletivamente pelo Ecad”, esclareceu a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi (REsp 1.629.529).

A questão havia sido analisada em momentos anteriores, incluindo um julgado de setembro de 2015. Na ocasião, o ministro Cueva, autor do voto vencedor, afirmou que a cobrança dos direitos autorais pelo Ecad é autorizada pela “simples execução ou transmissão pública de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva – de que são exemplos restaurantes, hotéis, motéis, clínicas e hospitais” (REsp 1.380.341).

Direito conexo
Outra questão que gerou controvérsia refere-se à possibilidade de cobrança de direitos autorais pelo Ecad quando os intérpretes são os próprios autores das obras. Em julgado de abril de 2014, na 3ª Turma, a ministra Nancy afirmou: “Esta corte tem entendimento pacífico no sentido da possibilidade do Ecad cobrar os direitos autorais, independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos seus próprios autores.”

Em seu voto, a relatora também diferenciou o cachê pago aos artistas e o pagamento de direito autoral. “Há uma clara distinção entre o cachê pago aos artistas, entendido como direito conexo devido ao intérprete da obra, e o direito autoral propriamente dito, entendido como a remuneração pela criação da obra artística e que é passível de cobrança pelo Ecad”, esclareceu (REsp 1.219.273).

Em julgado de novembro de 2013, a 4ª Turma já havia decidido que o cachê recebido por artista em show ao vivo não representa valor devido a título de direitos autorais, ainda que as músicas apresentadas sejam de sua autoria (REsp 812.763). A ministra Isabel Gallotti foi autora do voto vencedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!