Opinião

Extensão subjetiva dos vereditos do júri segue princípio da equidade

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12 de novembro de 2017, 9h11

O artigo 580 do Código de Processo Penal preconiza que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais acusados.

Trata-se do chamado “efeito extensivo” ou “efeito expansivo” recursal, por força do qual o resultado do provimento de um recurso é estendido em benefício dos demais corréus que não recorreram, desde que a decisão esteja lastreada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal.

A rigor, não se trata de efeito recursal autônomo, mas, sim, de extensão subjetiva dos efeitos dos recursos[1]. Para caracterização desse efeito, é necessária a presença de dois requisitos: 1) subjetivo, ou seja, ocorrência de concurso de agentes para a prática da infração penal; 2) objetivo: identidade fática, ou seja, os corréus se encontrarem em situações idênticas no mesmo processo[2].

Conforme alguns, trata-se de uma regra que relativiza o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, vez que possibilita que o tribunal decida em relação a quem sequer recorreu[3]. Já para outros, o que ocorre no caso é a mera aplicação da devolução do recurso, para abranger terceiros que não se interessaram em recorrer[4].

A regra, inspirada no artigo 469 do Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do Norte, veio para corrigir o rigor lógico do tantum devolum quantum appellatum, que, na prática, levou a resultados iníquos entre os acusados que se encontravam na mesma situação jurídico-processual[5].

Certo é que, ao instituir o artigo 580 do Código de Processo Penal, o legislador objetivou dar efetividade ao princípio da equidade, evitando que mais de um acusado, sob condições idênticas relativamente a um mesmo fato submetido à apreciação judicial, tenham tratamento distinto, sem justificativa plausível[6].

Assim, para evitar decisões conflitantes, na parte em que a decisão deve ser uniforme para todos os réus, o resultado do recurso de um dos acusados deve atingir igualmente todos os corréus[7].

Por isso, o reconhecimento da extensão dos efeitos do recurso que favoravelmente se projetam para réus em situação idêntica não constitui uma mera faculdade do juiz, mas uma obrigação do Estado, sendo imperativa a sua aplicação[8].

O dispositivo em apreço, leciona Guilherme de Souza Nucci, também é consectário da teoria monista ou unitária no concurso de agentes, prevista no artigo 29 do Código Penal, segundo a qual existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes.

Embora a infração penal seja praticada por diversas pessoas, permanece única e indivisível. Se assim é, “caso um dos coautores recorra e o Tribunal reconheça a atipicidade da conduta, por exemplo, não tem sentido manter a condenação dos demais – ou mesmo a prisão – somente porque eles não teriam interposto apelo. Nesse caso, está-se alterando elemento constitutivo e essencial da configuração do crime, relativo ao fato e não ao autor, razão pela qual deve aproveitar a todos o julgamento proferido”[9].

Ao utilizar o termo “aproveitará”, o legislador deixou claro que o efeito em questão somente é cabível quando houver algum benefício ao corréu que não recorreu. Dessa feita, a extensão subjetiva jamais ocorrerá quando o recurso é interposto pela acusação[10].

Para a incidência desse efeito, é desnecessário que todos os coautores e partícipes do fato delituoso figurem como réus no mesmo processo, sendo irrelevante se houve reunião ou desmembramento dos feitos, bastando que os agentes sejam acusados pela prática do mesmo crime em concurso de agentes[11].

O efeito extensivo recursal, anota a doutrina, tem aplicação em cinco hipóteses: a) quando inexiste o fato que dá suporte à acusação; b) quando o fato imputado não é considerado como criminoso; c) no caso de existência de nova tipificação atribuída ao fato; d) quando inexistir uma causa agravadora da pena e, por fim, quando subsistir causas comuns de extinção da punibilidade[12].

Não obstante estar inserido no capítulo do Código de Processo Penal relativo aos “Recursos em Gerais”, a extensão subjetiva dos efeitos recursais não se restringe apenas às hipóteses de interposição de recursos, sendo aplicável também nas hipóteses de interposição de Habeas Corpus, mandado de segurança e de revisão criminal.[13]

Questão intrincada no que tange ao tema é a possibilidade ou não de se estender os efeitos do veredicto proferido pelo tribunal do júri em benefício do corréu que ainda não foi julgado pelo Conselho de Sentença.

Em outros termos, suponha-se, por exemplo, que o Ministério Público denuncie dois réus, em concurso de agentes e unidade de desígnios, pela prática de homicídio doloso qualificado. No decorrer da persecução penal, há o desmembramento do feito em relação a um réu que não foi pessoalmente citado, prosseguindo a ação penal somente em relação ao coacusado. Esse último, levado a julgamento, logra obter para si veredicto desclassificando o crime de homicídio doloso qualificado para o delito de homicídio culposo.

Operada a preclusão do julgamento para a acusação, indaga-se: seria possível aplicar esse veredictum desclassificatório, já transitado em julgado, em benefício do corréu que ainda não foi submetido a julgamento pelo tribunal popular?

Prima facie, poder-se-ia dizer que não seria permitido estender os efeitos do veredicto favorável ao corréu que ainda não fora julgado, vez que tal solução subtrairia do júri a competência constitucional para julgar o crime doloso contra a vida imputado àquele acusado, violando, assim, a garantia do juízo natural e o disposto no inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.

Sob essa ótica, argumenta-se que o julgamento de coautores, em sessões e datas distintas, não vincula as decisões proferidas independentemente, não sendo possível estender o resultado do veredicto ao corréu, sob pena de haver usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar a imputação relativa ao crime doloso contra a vida[14].

Analisando-se, porém, a questão um pouco mais de perto, infere-se que nada obsta que o juiz singular ou o tribunal (dependendo da fase em que se encontrar o processo desmembrado) estenda o resultado do veredicto em prol do corréu que ainda não foi julgado.

Com efeito, não há se falar em usurpação de competência do tribunal popular, vez que o processo, cuja decisão se pretende estender, já foi submetido à análise e apreciação do próprio Tribunal do Júri em sessão de julgamento anterior.

No caso, é desnecessário novo pronunciamento dos jurados sobre o mesmo caso penal, uma vez que a questão posta pela acusação durante o curso do processo fora anteriormente submetida – exaustivamente, após intensos debates das partes – à apreciação dos jurados, no julgamento do feito “originário”.

Assim, não há violação ao disposto na alínea “a” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Magna ao se estender o resultado do julgamento em favor do corréu que ainda não fora julgado, haja vista que o júri já exerceu a competência constitucional que lhe foi outorgada, dando o seu veredicto sobre o caso submetido à sua apreciação.

No exemplo mencionado, diante do reconhecimento pelos jurados de que o fato imputado ao corréu não configura crime doloso contra a vida e de que a aplicação do efeito extensivo constituiu um dever do julgador, é defeso submeter à (re)apreciação dos jurados o caso penal já transitado em julgado, sob pena de ocorrer divergência de vereditos, um condenando um réu por homicídio culposo e outro condenando o coacusado por homicídio doloso, a despeito de ambos terem agido com unidade de desígnios e provocado resultado naturalístico único e indivisível – o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.

Dessa feita, a extensão do veredicto do júri em favor do corréu que ainda foi não levado a julgamento previne que réus que se encontram em situações fático-jurídicas idênticas tenham julgamentos díspares, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e a teoria unitária do delito.

Oportuno rememorar, ademais, que o Tribunal do Júri deve ser analisado dentro de um contexto hermenêutico de proteção não dos jurados, mas do cidadão acusado de um crime doloso contra a vida contra arbitrariedades estatais.

Como obtempera José Frederico Marques, “foi para garantir o direito de liberdade que o Júri acabou mantido pela Constituição vigente. Sendo assim, o que marca de maneira específica e própria, como órgão judicante, a atividade jurisdicional, é a sua qualificação de instituto destinado a tornar mais sólido e inquebrantável o direito individual de liberdade[15]”.

Nessa ótica, sendo a reprimenda do crime de homicídio culposo mais benéfica ao réu do que àquela cominada no delito doloso, é incoerente e desrazoável invocar a garantia fundamental prevista na alínea “a” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Magna como obstáculo à extensão de um veredicto desclassificatório em favor do corréu que ainda não foi julgado pelo júri, sob pena de se utilizar uma garantia de proteção do acusado em seu prejuízo.

Por corolário, uma vez preclusa a decisão de desclassificação anterior, não há necessidade de novo pronunciamento dos jurados sobre o mesmo caso penal, sendo lícito ao juiz singular ou ao tribunal (caso o feito esteja em fase recursal) estender o resultado dos efeitos do primeiro veredicto em favor do corréu que ainda não fora julgado.

Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.306.731-RJ, julgando processo de homicídio doloso praticado mediante “racha”, estendeu ao réu que fora condenado por crime de homicídio doloso o veredictum dos jurados que, em autos distintos, condenou o corréu pela prática de homicídio culposo.

Outrossim, no julgamento do HC 67.383-SP – cuja denúncia também narrava a prática de homicídio doloso praticado mediante “racha” -, o STJ, mais uma vez, admitiu a possibilidade de se estender ao corréu que ainda não tinha sido julgado pelo júri o veredicto que desclassificou o delito para homicídio culposo.

Na ocasião, a corte consignou a “ausência de ofensa à competência do Tribunal de Júri, considerando-se que a decisão que beneficiou o corréu, desclassificando o crime a ele imputado, de delito de homicídio tentado para lesão corporal grave, foi proferida pelo Tribunal popular”.

Importante ressalvar, porém, que, caso a desclassificação não seja a única tese defensiva a ser sustentada em Plenário, o corréu deverá ser submetido a julgamento pelo júri, ainda que em sessão de julgamento anterior o tribunal popular tenha proferido veredicto desclassificatório sobre o mesmo fato, sob pena de haver violação à plenitude de defesa.

Nessa hipótese, malgrado tenham os jurados prolatado um veredicto desclassificatório anterior sobre o mesmo caso penal, não se pode subtrair do corréu o direito de sustentar em Plenário tese defensiva que afaste a integralidade da imputação e que permita-lhe ser absolvido, conforme lhe é assegurado na alínea “a” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, devendo ser aplicado por analogia o disposto no par. único do artigo 415 do Código de Processo Penal.

Porém, caso não logre êxito em obter um veredicto absolutório pelo Tribunal do Júri, ao corréu não poderá ser imposta pena do homicídio doloso contra a vida, devendo ser estendido em seu favor – como já exposto – os efeitos do veredicto que acolheu a tese desclassificatória no processo “originário”.

Em conclusão, por força do princípio da isonomia e da teoria monista, na hipótese de concurso de pessoas, é possível estender os efeitos do veredicto desclassificatório prolatado no julgamento do processo “originário” em favor do corréu que ainda não foi julgado pelo Tribunal do Júri. Não há se falar em usurpação de competência constitucional do júri, vez que que o processo, cuja decisão se pretende estender, já foi submetido à análise e apreciação do próprio tribunal popular em sessão de julgamento anterior.

Nesse caso, sendo vedado que acusados que se encontram em situações fático-jurídicas idênticas tenham julgamentos díspares, constitui dever do juiz ou do tribunal aplicar os efeitos daquele veredictum ao corréu que ainda não foi levado a julgamento popular, sem a necessidade de submeter o processo à (re)apreciação dos jurados.

Ressalve-se que, caso a tese desclassificatória não seja a única ser sustentada em Plenário, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 415 do Código de Processo Penal, possibilitando à defesa técnica sustentar pedido absolutório perante o júri, sob pena de haver cerceamento à garantia da plenitude de defesa. Nesse último caso, não logrando ser absolvido pelos jurados, deve ser estendido ao corréu o veredicto desclassificatório anterior.

 


[1] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. 5 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 57.

[2] MESSA, Ana Flávia. Processo penal. 2ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 643.

[3] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.986.

[4] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 15 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 857.

[5] ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. vol. VI. 3 ed. atual. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1955, p. 65.

[6] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 10 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.242.

[7] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 843.

[8] CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.093.

[9] Código de processo penal comentado. 12 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pp.1.013-1.014.

[10] LOPES JR., Aury. Ibidem., p.986.

[11] LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.391.

[12] ARANHA, Adalberto José Q. t. de Camargo. Dos recursos no processo pena. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 41.

[13] BADARÓ, Gustavo Henrique. Ibidem.. p. 843.

[14] HC 22.310/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/11/2002, DJ 03/02/2003, p. 328.

[15] A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997, p. 110.

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