Tradição judaica

Usar símbolo religioso em batente de porta não altera fachada de imóvel

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11 de novembro de 2017, 6h09

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Torá ordena que pequeno rolo de pergaminho com passagens do livro sagrado seja afixado nas portas.

Um morador de um condomínio de São Paulo conseguiu o direito de manter no batente da porta de seu apartamento a mezuzá — um pequeno pergaminho comum em lares de quem professa a religião judaica.

De acordo com a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fixação da mezuzá no batente da porta de entrada do imóvel não configura alteração de fachada interna dos condomínios.

A ação foi ajuizada pelo condomínio, que pedia que o morador fosse obrigado a retirar o símbolo religioso. Após a apresentação da defesa pelo advogado do réu, Fernando Rosenthal, do Rosenthal, Guaritá e Facca Advogados, o condomínio decidiu desistir da ação, tendo o juízo de primeiro grau julgado o processo extinto, mesmo com a discordância do réu com a relação à desistência.

Diante da relevância da questão e da necessidade de uma decisão de mérito, considerando a gravidade do risco de violação ao direito de crença, o morador recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, a defesa do morador apontou que a decisão ofende o artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que veda a desistência da ação após a contestação sem o consentimento do réu.

Dando razão aos argumentos apresentados na apelação, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP julgou anulou a decisão de primeiro grau e julgou o mérito da questão.

O colegiado concluiu que a existência da mezuzá não trouxe qualquer alteração à fachada do hall de acesso aos apartamentos. "Tal fato não configura modificação no padrão da fachada, tampouco altera a arquitetura ou decoração do prédio condominial".

Segundo o relator, desembargador Campos Petroni, dizer que o morador não pode fixar em sua porta o rolo de pergaminho seria o mesmo que dizer que qualquer outro condômino estaria impedido de afixar em suas portas enfeites de Natal.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 1007226-90.2015.8.26.0009

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