Dívidas com ex-empregado

Troca de titularidade de cartório não é sucessão trabalhista, define TST

Autor

10 de novembro de 2017, 11h37

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia condenado uma tabeliã a pagar dívidas trabalhistas reconhecidas em processo movido por um escrevente demitido antes que ela assumisse a titularidade do cartório. A decisão segue o entendimento do TST de que a troca de titularidade não caracteriza sucessão trabalhista.

O escrevente pedia a responsabilização da nova titular pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo antecessor. Nomeada em outubro de 2011, a tabeliã questionou a tese de que a alteração da titularidade do cartório de notas acarreta a sucessão do empregador nos contratos de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desconsiderou a questão da não contratação. “O contrato de trabalho anotado na CTPS do empregado consta como empregador o 22º Tabelião de Notas da Capital, a quem cabe responder pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, independentemente de quem for o responsável pelo cartório”, disse a decisão.

A tese do TRT, contudo, foi afastada pela 3ª Turma. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o TST já sedimentou o entendimento de que não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. “É preciso haver a continuidade na prestação dos serviços ao novo delegatário para caracterizar a sucessão”, explicou. Por unanimidade, a turma proveu o recurso para excluir a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-193-15.2012.5.02.0066

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!